TRF1 - 1004736-17.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004736-17.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIETE CARVALHO TRINDADE POLO PASSIVO:COORDENADORA REGIONAL 5 DA PERICIA MEDICA FEDERAL e outros SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEMORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO EXCESSIVO EM DESCOMPASSO COM O ACORDO NO RE 1.171.152/SC.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Mandado de segurança impetrado por requerente que formulou pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 09/04/2024 (Id 2180956925), com perícia inicialmente agendada para 08/07/2024, sucessivamente remarcada para 11/11/2024, 04/04/2025 e 03/09/2025.
A impetrante apresentou documentos médicos que atestam acometimento por hérnia discal lombar, sintomas de fibromialgia e síndrome do túnel do carpo.
Requereu tutela provisória para imediata realização da perícia e a concessão da segurança.
Justiça gratuita deferida.
União ingressou no feito (Id 2183059990).
Autoridade coatora informou ausência de pessoal e previsão de concurso público para recomposição de quadros (Id 2184397607). 2 - A controvérsia consiste em verificar se a mora administrativa superior a 540 dias para realização de perícia médica destinada à análise de benefício assistencial configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, diante da previsão constitucional de duração razoável do processo e do prazo de 45 dias fixado no acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. 3 - A sucessiva postergação da perícia caracteriza omissão estatal incompatível com o dever de celeridade e proporcionalidade na tramitação de processos administrativos, especialmente em relação a benefícios de caráter alimentar.
Constatada mora administrativa excessiva e ausência de medidas concretas para sua resolução. 4 - Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, restando configurados os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Determinada a realização da perícia médica no prazo de 20 dias, sob pena de multa. 5 - Segurança concedida para garantir à impetrante a realização da perícia no prazo estipulado, com observância do direito à razoável duração do processo e da legalidade administrativa.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo na realização de perícia médica em processo administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência caracteriza mora administrativa injustificada, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2.
A cláusula terceira do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC fixa o prazo de 45 dias para a realização de perícia médica, sendo inadmissível a extrapolação deste lapso sem justificativa plausível.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23.
Lei nº 9.784/1999, art. 29, § 2º.
Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.12.2020 (acordo homologado).
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Maria Eliete Carvalho Trindade em face da Coordenadora Regional da Perícia Médica Federal, autoridade vinculada à União Federal.
Afirma que requereu administrativamente benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 09/04/2024 (Id 2180956925) e que a perícia médica, que havia sido agendada para 08/07/2024, foi adiada para 11/11/2024, posteriormente para 04/04/2025 e novamente para 03/09/2025.
Requer a realização imediata da perícia médica, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça.
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pela autoridade impetrada (Id 2181892446).
Concedida a gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal, declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2182046178).
A União Federal requereu seu ingresso no feito (Id 2183059990).
Notificada, a Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal informou que a demora na realização das perícias é ocasionada pela quantidade de demanda frente à disponibilidade de pessoal do órgão, e que está em andamento concurso público para a admissão de peritos médicos federais para recomposição dos quadros de pessoal (Id 2184397607). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a comprovar o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus.
Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito deste mandado de segurança.
A Constituição Federal consagrou como direito fundamental a razoável duração do processo, prevendo no art. 5º, LXXVII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Nesse sentido, o processo administrativo previdenciário se submete às disposições da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o procedimento administrativo no âmbito federal.
A referida norma estabelece, em seu art. 29 §2º, que: “Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”.
Dessa forma, o ordenamento jurídico busca evitar que o administrado permaneça indefinidamente à espera de realização de perícias com sucessivas alterações de datas pela Administração, especialmente quando se tratar de benefício de natureza alimentar.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, foi celebrado termo de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União, no qual se estipularam prazos a serem observados na tramitação dos processos administrativos previdenciários perante a autarquia.
Conforme previsto na cláusula terceira do referido acordo, foi fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS.
No caso concreto, a impetrante demonstrou, mediante farta documentação, que apresenta quadro de saúde acometido de hérnia discal lombar, sintomas de fibromialgia e síndrome do túnel do carpo e, por isso, requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS.
A perícia médica para a concessão do benefício foi agendada inicialmente para a data de 08/07/2024 (Id 2180956925 p. 5).
Posteriormente, foi adiada para a data de 11/11/2024 (Id 2180956925 p. 9).
Após, sofreu novo reagendamento para 04/04/2025 (Id. 2180956925 p.11).
Por último, sofreu nova alteração para o dia 03/09/2025 (Id 2184397607).
Percebe-se, portanto, que desde a data do protocolo do pedido administrativo, há o interstício de mais de 540 (quinhentos e quarenta) dias.
Este período supera, em muito, o prazo estabelecido no acordo do RE nº 1.171.152/SC.
Portanto, é possível afirmar que há, inequivocamente, mora administrativa excessiva e injustificada, a ensejar a concessão da segurança postulada.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esta será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que, tratando-se de mandado de segurança, a demonstração dos referidos requisitos deve se dar de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória.
Entendo que, no presente caso, resta evidenciada a probabilidade do direito em ser submetido à realização da perícia médica para a instrução e julgamento de pedido administrativo de benefício de prestação continuada em data próxima, pois os prazos negociais já se exauriram há tempo extremamente demasiado.
Quanto ao perigo de dano, também está configurado, haja vista tratar-se de pessoa acometida de hérnia discal lombar, sintomas de fibromialgia e síndrome do túnel do carpo, que depende de eventual concessão do benefício para garantir sua subsistência, sofrendo, com isso, prejuízos contínuos em razão da mora administrativa. É certo que o setor de perícia médica federal enfrenta sobrecarga estrutural e funcional.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove a adoção de medidas concretas para a resolução do impasse no presente caso.
Ao contrário, o comportamento do órgão apresenta-se em dissonância à celeridade processual que se espera, tendo em vista os sucessivos adiamentos.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo a ser submetido à realização da perícia médica para a instrução e julgamento de pedido administrativo de benefício de prestação continuada em prazo razoável.
A omissão estatal extrapolou os limites aceitáveis, impondo-se, por conseguinte, a atuação do Poder Judiciário no sentido de determinar à Administração a observância da legalidade.
Assim sendo, reputa-se adequada a fixação de prazo de 20 (vinte) dias para a realização da perícia médica da impetrante, medida proporcional diante do lapso temporal já transcorrido e da natureza alimentar do benefício pleiteado.
III – Dispositivo Diante do exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à realização da perícia médica da impetrante, com fins de instruir o processo administrativo de benefício de prestação continuada (protocolo nº 424605606), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, de forma definitiva, realize a perícia médica da impetrante, conforme o prazo estabelecido na tutela provisória, sob pena de majoração da multa fixada.
Defiro o ingresso da União no polo passivo da demanda.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Apresentado recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
08/04/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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