TRF1 - 1017925-57.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 16:32
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:38
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017925-57.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 28/05/2022 (Data de Nascimento: 28/05/1967, conforme Id. 2156512875), sendo o requerimento administrativo datado de 19/07/2024, conforme Id. 2156513668.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: CTPS de seu marido, indicando vínculos como trabalhador rural (Id. 2156513699, fls. 1/16); Declarações Escolares, com ocupação da autora como lavradora (Id. 2156513699, fls. 18).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que não há nos autos qualquer documento que comprove diretamente a prestação do trabalho rural pela requerente, sendo certo, ainda, que parte da documentação apresentada é meramente declaratória, o que enfraquece a sua eficácia probatório.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados, não há que se conceder o benefício em questão, haja visto que em sede de contestação (Id. 2165463730), o réu juntou aos autos provas de que a autora foi possuidora de uma empresa, com data de abertura em 01/07/2015, sendo baixada em 29/12/2016.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a demandante declarou que trabalha na colheita de café, tendo prestado serviços nas propriedades de Marcelo Moura, Luiz Meira e Casemiro, além de mencionar outros empregadores.
Quando questionada, afirmou não ter contrato de comodato nem carteira de trabalho assinada durante a prestação dos serviços.
Ao ser indagada sobre o CNPJ, informou que abriu apenas para realizar contribuições enquanto tratava um mioma, mas nunca exerceu atividades com a empresa e deu baixa após a cirurgia.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer a autora há cerca de 38 anos, confirmando que ela trabalha na colheita de café e já atuou em sua propriedade, além de outras fazendas.
Declarou não saber se a autora exerceu atividades fora do meio rural.
A segunda testemunha confirmou essas informações.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a comprovar o alegado.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora, pois além da fragilidade da prova material apresentada, há indícios de atividade empresarial em nome da autora durante o período de carência.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/05/2025 12:04
Juntada de Ata de audiência
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21/02/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
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08/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
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08/02/2025 21:04
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 22:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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06/01/2025 15:30
Juntada de contestação
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07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/11/2024 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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