TRF1 - 1016333-75.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 23:35
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016333-75.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES ROSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA DA SILVA MACEDO - BA40519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a (o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentada pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2022 (Data de nascimento: 15/01/1967 – Id n°2152404937), sendo o requerimento administrativo (DER) de 24/01/2024 (Id n°2152404906).
No caso concreto, não vislumbrou este magistrado a existência de início de prova material idônea, seja porque os documentos acostados que poderiam atestar a sua qualidade de segurada especial são extemporâneos ou em nome de terceiros, seja porque não demonstram, de forma inequívoca, a qualidade de trabalhadora rural da parte autora.
Além disso, percebo que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, uma vez que, prestou depoimento contraditório e pouco crível, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que reside na Farinha Molhada ll, Município de Vitória da Conquista; confirmou que residiu por um período em Córrego do Bom Jesus/MG, local onde há registros de residência, emissão de CPF e domicílio eleitoral; declarou ter retornado para a Bahia há cerca de oito anos; confirmou que seus filhos, nascidos em 2006 e 2008, são naturais do Estado de São Paulo; afirmou que, posterior ao nascimento do seus filhos, mudou-se para Minas Gerais.
Por fim, confirmou, ainda, a atualização recente de seu documento de identidade no Estado de Minas Gerais, em 2021.
Após análise das provas e do depoimento da autora, observa-se que as alegações feitas não encontram respaldo suficiente para comprovar o vínculo da requerente com a atividade rural.
A ligação da parte autora com o Estado de São Paulo e Minas Gerais - como dito em audiência, sem documentação que demonstre sua real vivência no meio rural, reforçam as dúvidas quanto à veracidade das afirmações prestadas.
Derradeiramente, ausentes os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 20:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
28/04/2025 20:09
Juntada de Ata de audiência
-
05/02/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 20:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
16/12/2024 23:38
Juntada de contestação
-
26/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
10/10/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003722-87.2024.4.01.3502
Gleumey Aires Pinto Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 10:35
Processo nº 1020344-19.2025.4.01.3500
Hiana Laiz Carvalho Fernandes
(Inss)
Advogado: Hiana Laiz Carvalho Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 14:18
Processo nº 1042551-98.2024.4.01.4000
Raimundo Rocha do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wiliana Francisca de SA Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 20:48
Processo nº 1004403-14.2025.4.01.3311
Luciene Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 15:29
Processo nº 1016430-35.2025.4.01.3600
Rubens Dias da Costa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:47