TRF1 - 0019821-38.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019821-38.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019821-38.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NAIRA LIMA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILDASIO RODRIGUES ALVES - BA19797-A e MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA - BA19825-A POLO PASSIVO:NAIRA LIMA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILDASIO RODRIGUES ALVES - BA19797-A e MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA - BA19825-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019821-38.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs: "1.
Cuida-se de duas apelações, uma da União e outra da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para definir o dia 16/06/2002 como marco inicial de progressão funcional da Segunda para a Primeira Classe da Polícia Federal, e para definir o dia 30/11/2007, como marco de progressão para a Classe Especial, com efeitos financeiros a partir daí. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz equívoco do Juízo de origem, apenas quanto ao marco inicial de progressão para a Classe Especial, que, indevidamente, considerou ser o dia 30/11/2007, ao invés de considerar a contagem de 5 anos a partir do marco temporal da promoção de Primeira Classe, que se deu em 16/06/2002, de modo que a data correta para a progressão da Classe Especial seria o dia 16/06/2007. 3.
Em suas razões recursais, a União aduz equívoco da sentença, ao argumento de que a progressão não é automática, dependendo de publicação em portaria até o último dia de janeiro, para gerar efeitos a partir de 12 de março subsequente (Decreto 2.565/1998, art. 5º).
Quanto ao juros e correção monetária, pede seja aplicada regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, de modo que os juros sejam de 0,5 ao mês. 4.
Este Tribunal, com observância aos entendimentos do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), tem decidido que, nas condenações em geral, devem ser aplicadas as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para efeito de atualização monetária e juros de mora (AC 1021445-62.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG), o que abrange tais consectários de acordo com cada período devido. 5.
A progressão da carreira deve seguir a data de implemento das condições preenchidas por cada servidor, não sendo aceitável que seja contemplado apenas com a publicação de portaria até o último dia de janeiro, com efeitos financeiros a partir de 1º de março (art. 5º do Decreto 2.565/1998), especialmente quando a Administração não ofereceu o curso de formação da Classe Especial de Polícia Federal antes do interstício de 5 anos, mas apenas em data que ultrapassou esse limite (fls. 77 da rolagem única), o que revela Fato da Administração do qual a parte autora não teve culpa alguma, tudo sob pena de ferir a isonomia em relação à cronologia do tempo serviço de cada policial. 6.
Assim, deve ser reconhecido à parte autora o direito de progressão para a Classe Especial da Polícia Federal a partir de 16/06/2007, quando completou o interstício de 5 anos, contados desde a progressão da Segunda para a Primeira Classe (06/06/2002), uma vez que preenchidos os requisitos exigidos. 7.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas, e apelação da parte autora provida, para, reformando a sentença na parte que julgou improcedente a questão ora ventilada, considerar o dia 16/06/2007 como a data de progressão funcional para a Classe Especial da Polícia Federal, com todos os efeitos financeiros da promoção a partir desse marco temporal, mantida a sentença nos demais termos.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que o acórdão embargado "não abordou suficientemente os tópicos inerentes à argumentação fulcrada nos dispositivos constitucionais e na legislação federal vigentes (progressão da autora na carreira de policial federal, e, ofensa ao princípio da isonomia).".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019821-38.2008.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "(...) Este Tribunal, com observância aos entendimentos do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), tem decidido que, nas condenações em geral, devem ser aplicadas as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para efeito de atualização monetária e juros de mora (AC 1021445-62.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG), o que abrange tais consectários de acordo com cada período devido.
A progressão da carreira deve seguir a data de implemento das condições preenchidas por cada servidor, não sendo aceitável que seja contemplado apenas com a publicação de portaria até o último dia de janeiro, com efeitos financeiros a partir de 1º de março (art. 5º do Decreto 2.565/1998), especialmente quando a Administração não ofereceu o curso de formação da Classe Especial de Polícia Federal antes do interstício de 5 anos, mas apenas em data que ultrapassou esse limite (fls. 77 da rolagem única), o que revela Fato da Administração do qual a parte autora não teve culpa alguma, tudo sob pena de ferir a isonomia em relação à cronologia do tempo serviço de cada policial.
Em relação ao marco temporal para a progressão da Segunda para a Primeira Classe, deve ser mantida a sentença, que corretamente assim decidiu: “Pede a autora que, para todos os efeitos, especialmente os financeiros, seja declarado como marco constitutivo de sua progressão para a primeira classe o dia 16.06.2002, data em que completou cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na segunda classe.
Resta claro, pela leitura da lei federal n" 9.266/96, na redação anterior à alteração promovida pela Lei n° 11.095/2005, assim como do decreto n° 2.565/98, que os únicos requisitos necessários à progressão para a primeira classe da Carreira de Policial Federal são os cincos anos ininterruptos de efetivo exercício, combinado com a respectiva avaliação de desempenho satisfatório (artigo 3°, incisos I e II, do decreto n" 2.565/98).
Portanto, implementados os requisitos necessários ã promoção, faz ju s o servidor, a todos os direitos relativos à nova classe, devendo receber, desde então, a remuneração atinente a esta, não havendo motivos razoáveis para se postergar os efeitos financeiros para data posterior, em prejuízo dos servidores. (...) Pelas razões discorridas, conclui-se que, alcançados todos os requisitos necessários ã progressão, tem o servidor direito aos respectivos efeitos financeiros, desde a data em que os alcançou.
Tendo a autora completado cinco anos de ininterrupto exercício na segunda classe em 16.06.2002, e tendo sido satisfatório o seu desempenho no período, a data de sua efetiva progressão é 16.06.2002, devendo receber desde esta data a remuneração atinente à primeira classe, afinal, seus efeitos financeiros vigoram desde então”.
Assim, deve ser reconhecido à parte autora o direito de progressão para a Classe Especial da Polícia Federal a partir de 16/06/2007, quando completou o interstício de 5 anos, contados da desde a progressão da Segunda para a Primeira Classe (06/06/2002), uma vez que preenchidos os requisitos exigidos.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à Apelação da União e dou provimento à Apelação da parte autora para, reformando a sentença na parte que julgou improcedente a questão ora ventilada, considerar o dia 16/06/2007 como a data de progressão funcional para a Classe Especial da Polícia Federal, com todos os efeitos financeiros da promoção a partir desse marco temporal, mantida a sentença nos demais termos.".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019821-38.2008.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL, NAIRA LIMA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GILDASIO RODRIGUES ALVES - BA19797-A, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA - BA19825-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, NAIRA LIMA SANTOS Advogados do(a) APELADO: GILDASIO RODRIGUES ALVES - BA19797-A, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA - BA19825-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
29/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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02/12/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2021 23:59.
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18/10/2021 07:49
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 10:01
Juntada de manifestação
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04/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2021 15:24
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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25/05/2021 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2021 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2021 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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25/05/2021 13:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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24/05/2021 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/05/2021 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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23/11/2015 18:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2015 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/11/2015 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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23/11/2015 16:27
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 20:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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14/02/2011 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/02/2011 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
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12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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26/04/2010 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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23/03/2010 18:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/03/2010 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/03/2010 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/03/2010 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2010
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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