TRF1 - 1031624-48.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031624-48.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARAUJO & SILVA PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança pleiteando ordem declaratória de inexigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM, mesmo na sistemática do Simples Nacional.
Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, sediada na Zona Franca de Manaus e optante do regime simplificado de arrecadação de tributos - SIMPLES; portanto, sujeitando-se ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles o pagamento das contribuições sociais, tais como PIS, COFINS, CSLL e CPP.
Alega que essas cobranças são ilegais, vez que a prestação de serviços e as vendas internas dentro da ZFM, são equiparáveis à exportações para o exterior.
Decisão de Id 2148137982 deferiu a liminar.
A autoridade coatora prestou informações.
A União requereu o ingresso do feito.
Parecer exarado pelo MPF. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o ingresso da União no feito.
O cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 sobre a prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus por empresa optante do Simples Nacional.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins" (AgInt no AREsp 944.269/AM).
Este juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária.
Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN, suscitada pela União em defesa, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento.
Ocorre que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2.
O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3.
A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Embora a decisão não possua caráter vinculante, deve ser imediatamente aplicada pelas instâncias ordinárias em respeito aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, permitindo, desse modo, maior coerência das decisões do Poder Judiciário com os precedentes das Cortes Superiores.
O SIMPLES é um sistema que prevê alíquotas diferenciadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, em obediência ao disposto no art. 179 da CF/88, e já as privilegia em relação às empresas de maior porte sediadas na mesma localidade, favorecendo o seu desenvolvimento e sua concorrência local, enquanto pequenas empresas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.468, com repercussão geral (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo SIMPLES têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
Por outro lado, a Suprema Corte deixou claro que a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, tais como a folha de salários e o lucro.
Dessa forma, a imunidade referente às receitas de exportação não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tendo em vista que tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988.
Destaca-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal compreendeu que a imunidade alcança a receita das empresas optantes do Simples Nacional que exportam serviços para a Zona Franca de Manaus.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
DECLARAÇÃO SEGREGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 2.
A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado. 3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a.
Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1.393.804 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 05/12/2022, DJE 07/12/2022).
Com base nos precedentes acima, há plausibilidade jurídica no pedido de isenção em relação ao PIS e COFINS incidentes sobre a prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Por outro lado, a Suprema Corte deixou claro que a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, tais como a folha de salários e o lucro.
Dessa forma, a imunidade referente às receitas de exportação não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão de Id 2148137982 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de PIS e a COFINS sobre as receitas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, ainda que a impetrante seja optante do Simples Nacional.; e, b) RECONHECER o direito à RESTITUIÇÃO (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Ato registrado e assinado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
09/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
09/09/2024 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 16:55
Juntada de outras peças
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09/09/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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