TRF1 - 1005207-15.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1005207-15.2025.4.01.3300 AUTOR: ZEFIRA DOS SANTOS TRINDADE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
ZEFIRA DOS SANTOS TRINDADE ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando obter pagamento de valores decorrentes de alegada má gestão de depósitos em conta PASEP, bem como de atualização monetária dos valores depositados.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se tratando de hipótese de má gestão do banco em relação ao saldo existente em conta vinculada ao PASEP (saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta), a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
No julgamento do REsp 1895936/TO (Tema 1150) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 13/09/2023, tendo transitado em julgado em 17/10/2023, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), foi fixado a seguinte tese, com efeito vinculante (art. 927, III do CPC): “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP; c) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; d) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep”.
No presente caso, muito embora a parte autora tenha demandado contra a União apenas pelo fato de ter a competência para proceder à arrecadação e o repasse das contribuições, verifica-se a sua ilegitimidade, pois em verdade funda sua pretensão na suposta existência de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, o que é de responsabilidade do Banco do Brasil.
Por não haver participação da União na administração das contas vinculadas ao PASEP, portanto, forçoso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal e julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua cobrança em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, tendo em conta que não chegou a ocorrer a angularização da relação processual.
Transitando em julgado a sentença, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador (BA), 19 de junho de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
29/01/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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