TRF1 - 1014942-63.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014942-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSE PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por JESSE PEREIRA DE JESUS, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTRO, objetivando, no mérito: “Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, para: 3- a anulação do ato administrativo ilegal, que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões indicadas e a sua consequente validade; 4- que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota do Autor, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não consideradas previamente pela banca de seu caderno de provas, quais sejam, a questão 02 do turno da manhã (gabarito 02) e 33, 35 e 39 conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 01), suplantando a nota do candidato, assegurando-lhe todos os direitos; 5- o recálculo da nota do Autor que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá realizar as demais etapas dentro do número de vagas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido somente após o julgamento do mérito, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda;” Narra a parte autora que participou do concurso público nacional unificado – CNU, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT.
Afirma que “embora o candidato tenha obtido nota suficiente para ter sua prova discursiva corrigida, diante da conhecida ampla concorrência acerca do certame, o candidato não pode ser prejudicado por razões que ele mesmo não pode controlar, uma culpa que cabe somente à banca examinadora, a Fundação Cesgranrio.”.
O Autor afirma ainda que “não fossem as ilegalidades e os erros crassos das questões mal elaboradas pela banca Cesgranrio, o candidato não estaria pleiteando esse direito pelas vias judiciais”.
Decisão Num. 2173331258 indeferiu o pedido de tutela precária e deferiu o benefício da justiça gratuita.
A União apresentou Contestação de Num. 2175293728, pela improcedência dos pedidos.
Alegou ainda sua ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo, impugnação ao valor da causa e impugnação da gratuidade de justiça.
A Fundação Cesgranrio apresentou Contestação de Num. 2184300389, pela total improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor apresentou Réplica Num. 2183181105 e 2185321470. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela requerida.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, esta não merece acolhimento, uma vez que é incontestável a legitimidade passiva das entidades responsáveis pela realização do certame público, bem como pela nomeação e posse dos candidatos aprovados, sendo, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Assim afasto a preliminar levantada.
No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente (para que seja atribuída em definitivo a pontuação referente às questões 02, 33, 35 e 39 do Bloco 4), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados.
Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Vejamos a Jurisprudência correlata: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14.
ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL-APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021)”.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
Quanto ao benefício da Gratuidade de Justiça concedida ao autor, a impugnação da requerida não merece prosperar, tendo em vista que a alegação de que o autor não faz jus ao benefício não foi comprovada nos autos.
As requeridas não trouxeram qualquer comprovação de que a renda mensal auferida pelo autor seja superior ao limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela jurisprudência aplicada no âmbito do TRF1, ou que a autora possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.
Por tais razões, afasto a referida impugnação.
Por fim, sobre o valor da causa, razão não assiste à ré.
O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pela parte com a eventual procedência do pedido formulado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, pois é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, inciso V, do CPC).
No caso dos autos, não se pede a nomeação ou posse no cargo, mas tão somente a anulação de questões da prova objetiva bem como a reclassificação de sua nota, de modo que o valor atribuído se mostra adequado a quantificar o proveito econômico que se espera com a ação.
Nesses termos, afasto a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
Como já relatado, almeja o autor a declaração de nulidade de questões e que seja atribuída a pontuação correspondente na nota final do autor para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, alegando erros grosseiros na questão nº 02, 33, 35 e 39, bloco 4.
De início, necessário ressaltar, no que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões justificadas pela banca, tenho que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Foi realizada a análise da suposta ilegalidade apontada e, do cotejo das questões impugnadas pelo autor, à luz do gabarito oficial e de sua folha de respostas, verifica-se que o resultado final atribuído está em plena consonância com as respostas por ela apresentadas.
Como se observa, sua pontuação corresponde exatamente às respostas assinaladas, tendo recebido a devida pontuação pelas questões respondidas corretamente, não havendo qualquer inconsistência que justifique a necessidade de nova avaliação.
Quanto às questões impugnadas, assim se manifestou a Fundação Cesgranrio, em sua contestação, em documentos Num. 2184300998, 2184301016, 2184301042 e Num. 2184301053: “A questão de nº 2 (TURNO DA MANHÃ), gabarito 2, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 04, de 10 de janeiro de 2024, tem conteúdo previsto no Anexo IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Gerais, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1888, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã.” Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login.
Eis a questão: (…) Gabarito: D A questão combatida pelo Autor está, reitere-se, prevista no Edital no citado item: 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1888, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã.
A Constituição é lei e deve ser cumprida.
O cidadão tem a responsabilidade de participar.
Cada um faz a diferença.
A democracia se constrói, aprende e reaprende.
O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária.
Neste sentido: A resposta correta à questão é a opção D, pois não há amparo constitucional para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal, resta claro, portanto, que a questão sob análise requeria tão somente conhecimentos específicos sobre o tema proposto no Edital, sobretudo a questão do Estado de Direito.
As demais opções A, B, C e E, que se configuram como alternativas erradas, não qualificam a resposta correta e não requerem conhecimentos outros.
Todas elas, aliás, refletem situações que não se vinculam ao enunciado da questão e deveriam ter sido descartadas por este motivo.
Desta forma, sendo a opção correta aquela indicada no gabarito e estando vinculada ao enunciado proposto, não há qualquer necessidade de conhecimentos outros que não aquele de compreender a vinculação entre democracia, Estado de Direito e construção de uma nação justa, livre e igualitária.
Face ao exposto, os argumentos expostos pelo autor não merecem prosperar no sentido de anular a questão em pauta, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente.
A questão de nº 33 (TURNO DA TARDE), gabarito 1, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 04, de 10 de janeiro de 2024, está contemplado no Anexo IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “Cuidados e protocolos com respeito ao trabalho em espaços confinados “.
Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login.
Eis a questão: Gabarito: A A opção A é única resposta CORRETA, pois os espaços confinados são áreas que não foram projetadas para a ocupação humana contínua e apresentam condições limitadas de acesso e saída, cuja ventilação é ruim ou até inexistente.
Nesses locais, talvez haja falta ou excesso de oxigênio, dessa forma a situação que contenha atmosfera perigosa, é a que apresenta deficiência de ventilação e enriquecimento de oxigênio.
A opção B está errada, pois não existe a menor relação com o conceito de atmosfera perigosa, a deficiência de iluminação, apesar de caracterizar uma situação de risco para o trabalhador em ambientes confinados.
A opção C está errada, pois não caracteriza uma situação de atmosfera perigosa a presença de risco de afogamento e aprisionamento ainda que represente situações de risco não relacionadas ao conceito de atmosfera perigosa.
A opção D está errada, pois a existência dos equipamentos de proteção individual serem de fundamental importância na proteção do trabalhador, esse fato não se relaciona com o conceito de atmosfera perigosa.
A opção E está errada, pois a ausência de sinalização de segurança não caracteriza ou define uma situação de atmosfera perigosa.
Conforme o exposto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela Autora da presente demanda judicial acima referenciada, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente.” A questão de nº 35 (TURNO DA TARDE), gabarito 1, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 04, de 10 de janeiro de 2024, tem conteúdo previsto no Anexo IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Específicos, EIXO TEMÁTICO 4 – SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “5.
Noções conceituais em ergonomia relacionadas a ergonomia física, cognitiva e organizacional”.
Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login.
Eis a questão: Gabarito: E A opção correta é a ergonomia física, que por definição, é a área da ergonomia que visa um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem, ou seja, o seu conceito consiste no estudo da relação no aspecto físico, isto é, referente aos aspectos da fisiologia, anatomia, biomecânica.
As demais opções A, B, C e D estão erradas, pois não correspondem ao que foi indagado na questão em pauta visto que: - A ergonomia psicossocial e a laborativa não são caracterizadas como áreas da ergonomia. - A ergonomia organizacional trata da otimização dos sistemas sociotécnicos, incluindo sua estrutura organizacional, regras e processos; - A ergonomia cognitiva trata dos processos mentais, tais como percepção, memória, raciocínio e respostas motoras, com relação entre as pessoas e outros componentes de um sistema; Nessa linha, de acordo com o acima posto, vale citar literatura consagrada dessa área do saber: Sampaio KRA & Batista V.
Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no ambiente de escritório: Um estudo de caso em uma empresa na cidade de Manaus -AM.
Research, Society and Development, v. 10, n. 7, e *31.***.*16-78, 202 1(CC BY 4.0) | ISSN 2525 - 3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd - v10i7.16478 Conforme o exposto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela Autora da presente demanda judicial acima referenciada, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente.
A questão de nº 39 (TURNO DA TARDE), gabarito 1, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 04, de 10 de janeiro de 2024, tem conteúdo previsto no Anexo IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Específicos, EIXO TEMÁTICO 4 – SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “10.1.
Sofrimento e prazer no trabalho”.
Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login.
Eis a questão: Gabarito: D A percepção, a partir da observação do trabalhador, que identifica que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa é um indicador mais sensível da presença de sobrecarga de trabalho em um determinado ambiente profissional.
Isso se torna possível pois exclui apercepção individual do trabalhador e sua subjetividade, demonstrando que os achados são observados em outros atores do processo.
Logo, a opção D é a única resposta de opção correta.
Analisando o coletivo de um ambiente de trabalho, se tem uma noção melhor do cenário, sem a interferência da situação individual.
Nessa linha, os sinais percebidos em relação à sobrecarga por situações vivenciadas por colegas de trabalho constituem um indicador de maior neutralidade em relação a outras questões subjetivas individuais.
Assim, as demais opções A, B, C e E estão incorretas, pois “ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais” avalia o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal; “relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador” avalia o suporte social no trabalho; “preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho” avalia o conflito de expectativa de função; “não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa” avalia o conflito de expectativa de função.
Nessa linha, de acordo com o acima posto, vale citar literatura consagrada dessa área do saber: Leite WKS; Araújo AJS; Silva LB; Souza EL; Pimentel CE; Silva JMN; Assis NLP; Lemos ELMD & Oliveira Filho PG.
Revista Psicologia: Organizações & Trabalho (rPOT).
Revista Psicologia: Organizações & Trabalho, 21(2), 1463-1472, 2021.
Disponível em: https://doi.org/10.5935/rpot/2021.2.2153.
Conforme o exposto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Autor da presente demanda judicial acima referenciada, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente.” Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem qualquer ilegalidade na correção das questões impugnadas, e considerando que o Poder Judiciário não detém competência para imiscuir-se no mérito administrativo de natureza estritamente técnica adotado pela banca examinadora, revela-se inviável a revisão judicial dos critérios previamente estabelecidos no edital do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e comprometimento da isonomia entre os candidatos.
A atuação jurisdicional nessa seara configuraria indevida interferência no regular exercício da função administrativa, com potencial para comprometer a higidez do concurso público e afrontar os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, que devem nortear a condução dos certames públicos.
Pelo exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00 sobre o valor atualizado da causa, com base no §8º do art. 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve manter-se suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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