TRF1 - 1012426-92.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012426-92.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR - BA55050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada acerca da designação da audiência, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 20:53
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:09
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/05/2025 19:08
Juntada de Ata de audiência
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29/04/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 20:55
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:54
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 21:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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17/12/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:46
Juntada de contestação
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30/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:21
Juntada de laudo de perícia médica
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09/08/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/08/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 21:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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