TRF1 - 1063358-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1063358-62.2025.4.01.3400 DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança na qual o autor requer, em suma, "Conceder Medida Liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, para que a EBSERH seja obrigado a atribuir nota 10,0 (dez) no item " AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL" da prova de títulos do Impetrante, totalizando assim, 46 pontos na nota final, bem como, que seja feita a sua reclassificação no presente concurso, o que o levaria ao 1° lugar na lista de PcD, ao 15° na lista de ampla concorrência, ao 3° na lista de classificação de macrorregião 2-PcD e ao 99° na lista de macrorregião 2-ampla concorrência".
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao impetrante, porque estão preenchidos os requisitos legais.
Observo que a parte impetrante indicou no polo passivo somente “EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH”.
Ocorre que, nas ações de Mandado de Segurança, deve constar no polo passivo a autoridade coatora (pessoa física) responsável pelo ato ou omissão impugnado, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 12.016/09, bem como também o órgão de representação da pessoa jurídica interessada no feito (a quem a autoridade coatora é vinculada).
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Destaque-se nas ações de Mandado de Segurança referentes a concursos públicos, tratando-se de atos relativos às fases de certame em curso, deve a banca organizadora figurar como pessoa jurídica interessada, e como autoridade coatora a pessoa física pertencente à banca, investida de poderes para emanar o ato combatido.
Assim, deve o impetrante indicar corretamente a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado no presente Mandado de Segurança, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando sua qualificação completa, de forma a possibilitar sua notificação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto ao pedido liminar, analisando a lide exposta na inicial, verifico que o pedido do autor configura na prática a anulação de ato administrativo, o que deve ser analisado com cautela, oportunizando-se à administração pública ao menos o mínimo exercício do contraditório (apresentação de informações nos autos), em atenção à presunção de veracidade e legitimidade que reveste os atos administrativos, via de regra.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação das informações pelo impetrado.
Após a parte autora realizar a emenda da petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) -
11/06/2025 23:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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