TRF1 - 1005229-16.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005229-16.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEITOKU ARAKAKI NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA - PB28384 POLO PASSIVO:ADRIANA FALCONERI REBELO BOY e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Seitoku Arakaki Neto contra ato atribuído à Presidente do CREA-PA, via do qual pretende ser lotado na cidade de Marabá/PA para o cargo de Agente Administrativo.
Narra a inicial que o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente Administrativo do CREA-PA, para lotação na Regional de Marabá.
Descreve que recentemente fora convocado para tomar posse e entrar em exercício com lotação no Município de Xinguara, o que entende indevido porque tal Município é longe do seu local de residência (Marabá) e porque não fora esclarecido em Edital que tal Município comporia a Regional de Marabá.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requer a concessão liminar da ordem, para sua imediata posse e exercício com lotação em Marabá.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
De saída, defiro a assistência judiciária.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, é certo que seu deferimento depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, compreendo não preenchidos tais requisitos no caso dos autos.
Assim refiro porque o impetrante sustenta ser ilegal a sua convocação para tomar posse e entrar em Exercício com lotação no Município de Xinguara/PA, porque teria se inscrito para a Regional de Marabá.
Ora, a própria designação das localidades de escolha para lotação dos novos servidores, conforme os termos do Edital, conduzem à presunção de que cada opção abrangia mais de um Município – seja porque designadas “Regionais”, seja porque as opções editalícias limitam-se a apenas quatro (Belém, Ananindeua, Marabá e Santarém), o que fatalmente não contempla a integralidade do Estado do Pará, que abrange 144 Municípios.
Corroborando esta realidade, tem-se que o próprio Edital, em seu Item “20.5”, dispõe sobre a possibilidade de o candidato poder se recusar expressamente a tomar posse no Município para o qual fora convocado e, ainda assim, manter sua classificação dentro da Regional – o que ratifica a possibilidade de o candidato poder ser convocado não apenas para o Município que nomeia cada “Regional” (como é o caso de Marabá), mas também para outros Município de compõem cada opção.
Firme neste raciocínio, não se verifica, ao menos por enquanto, qualquer ilegalidade quanto à convocação do impetrante para exercer o cargo em Xinguara/PA apenas porque não se trata do Município de Marabá, onde o impetrante reside – sobretudo porque, repita-se, os próprios termos do Edital indicam essa possibilidade, e o impetrante, ao se inscrever no certame e não impugnar oportunamente suas normas regentes, a ele aderiu, descabendo agora tentar invalidá-lo quanto a este particular.
A par disso, tem-se que constitui prerrogativa da Administração decidir sobre as cidades em que deve ser alocada a força de trabalho angariada através do concurso público.
Demais disso, tem-se a ausência de alegação ou comprovação, a cargo do impetrante, sobre a existência atual de vagas em Marabá e manifestação atual de interesse do CREA-PA em provê-las, descabendo, portanto, de cogitar sobre ilegal preterição do candidato, ao menos até este momento.
Outrossim, a própria inicial esclarece, e os termos do Edital (ID 2192683443) e da carta de convocação (ID 2192683532) confirmam, que ao candidato foi dada a opção de rejeitar a vaga de Xinguara e aguardar, na mesma colocação que hoje ocupa, vaga em outra cidade da Regional de Marabá e que lhe interesse – a exemplo da própria cidade de Marabá.
Este particular apenas corrobora, a menos em juízo perfunctório pertinente a este momento processual, que o CREA-PA vem garantindo, com razoabilidade e atenção aos termos do Edital, que os interesses do candidato (quanto à não obrigatoriedade de lotação em cidade que não lhe interessa) sejam plenamente conciliados com o interesse público (em estabelecer as prioridade de localidades para alocação de força de trabalho).
Assim, não havendo probabilidade de ilegalidade ou indevida preterição do impetrante/candidato, o pedido liminar deve ser indeferido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar, porque não concorrentes os devidos requisitos.
Outrossim, verifica-se que a ação tem proveito econômico plenamente verificável, referindo-se a uma parcela anual da remuneração do cargo pretendido, já que se trata de vantagem por tempo indeterminado.
Assim, não se justifica o valor irrisório e injustificado de R$4.153,17, devendo ser adequado o valor da causa.
Outrossim, verifica-se que também não juntou os documentos acostados à inicial em formato OCR, o que contraria a regra § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019.
Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Pelo exposto, intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que: corrija o valor da causa, sob pena de correção de ofício, e também para juntar aos autos os documentos acostados à inicial sob formato OCR, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Não sendo saneadas tais irregularidades, façam conclusos para Sentença – Secretaria.
Sobrevindo a regularização exigida, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos a seguir dispostos: - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. - Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. - Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
16/06/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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