TRF1 - 1005929-08.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005929-08.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANI GOMES BENTEO LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A União alega a inexistência de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
Todavia, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região afasta a exigência de requerimento administrativo prévio nos casos de repetição de indébito tributário.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO.
ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não ficou configurada a ausência de interesse de agir levantada pela apelante, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 2.
O pleito de restituição de indébito tributário pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3.
Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. 4.
Caracterizada a aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a Fazenda Nacional contestou o mérito da demanda, devendo suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidos. (AC 0079990-33.2014.4.01.3800.
TRF1.
Sétima Turma.
Julgada em 09/10/2018).
Ademais, no presente caso, há alegação de arrecadação indevida de tributos por conduta imputada à requerida, o que, em tese, configura lesão a direito do contribuinte, evidenciando o interesse processual.
Rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A autora, médica com múltiplas fontes pagadoras, afirma que vem sofrendo descontos previdenciários sobre valores que excedem o teto do Regime Geral da Previdência Social, resultando em contribuições indevidas.
Busca, com esta ação, a restituição dos valores pagos a maior.
O art. 20 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a contribuição do empregado está limitada à alíquota máxima de 11% sobre o salário de contribuição.
Já o art. 28, § 5º, do mesmo diploma legal, fixa o teto do salário de contribuição.
Assim, eventual recolhimento acima do limite legal é indevido.
Dessa forma, a União deve ser condenada a restituir a diferença entre as contribuições pagas indevidamente e o valor efetivamente devido, a partir de novembro de 2019 (ID’s 2158383367 e 2158384091), atualizada desde a data de cada desconto, com base na taxa Selic, nos termos do RE 870947 do STF, que reconhece esse índice como suficiente por abarcar correção monetária e juros.
Quanto ao imposto de renda, incide sobre os valores a serem restituídos, já que as contribuições previdenciárias foram deduzidas da base de cálculo do IR, nos termos do art. 25, § 1º, alínea "c", da Lei nº 7.713/88.
O cálculo deverá observar as disposições do art. 12-A do mesmo diploma.
No tocante ao pedido de inserção de contribuições no CNIS, cabe à parte autora requerê-lo administrativamente ao INSS, conforme previsão do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a UNIÃO a restituir à Viviani Gomes Benteo Luiz, CPF nº *10.***.*10-04, a diferença entre o valor das contribuições sociais recolhidas e o montante efetivamente devido conforme o teto do salário de contribuição, a partir de 13/11/2019, atualizada pela taxa Selic desde a data de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal.
DEIXO de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Confirmada a sentença e certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados, incluindo eventuais valores não contemplados na planilha de ID 2158384091; 2.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias; 3.
Havendo impugnação, esta deverá ser acompanhada de planilha detalhada com os cálculos que entender corretos e a especificação dos pontos controvertidos.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação; 4.
Não havendo impugnação ou havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV; 5.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, conforme a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal; 6.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Havendo divergência, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada quando da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
13/11/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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