TRF1 - 1009117-91.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009117-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO MORAIS SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS - TO11.467, CRISTIAN TRINDADE RIBAS - TO9607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 04/06/2024, entendeu que: "Exame Físico: Contribuinte individual (desempregado) ** Refere dores crônicas na coluna vertebral e deslocamento do braço E, não conseguindo trabalhar ** LM de 07/11/2023, emitido pela Dra Estefani Santos, CRM TO 5161, informa dores crônicas em coluna lombar + artralgia em ombro E, também de longa data (luxação recidivante), solicitando RM lombar e do ombro E, sugeridno afastamento laboral.
Bom estado geral, consciente e orientado, marcha livre e desimpedida, com eixo vertebral alinhado e flexão tóraco-abdominal satisfatória, com boa mobilidade de ombro E/MSE, com força preservada ** Preensão normal das mãos.
Considerações: Queixas crônicas em coluna vertebral e ombro E, não havendo incapacidade laboral no momento pericial.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa." Rejeita-se a impugnação apresentada à perícia judicial constante do ID 2184117973, tendo em vista que, conforme já destacado pelo perito judicial, a documentação médica apresentada é insuficiente para fundamentar qualquer conclusão diversa.
A parte autora juntou apenas um único laudo médico (ID 2138013917), no qual, inclusive, o profissional assistente registra a necessidade de realização de exames de imagem para melhor esclarecimento do quadro clínico — providência que, ao que tudo indica, não foi adotada pela parte autora.
Diante da escassez de elementos probatórios, mantém-se a conclusão pericial como válida e fundamentada.
Ademais, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
17/07/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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