TRF1 - 1009218-64.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 16:18
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/08/2025 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDES DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 17:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/07/2025 17:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/07/2025 15:25
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 13:26
Juntada de manifestação
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24/06/2025 19:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009218-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020081-63.2009.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO BERNARDES DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334 e MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR21699 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009218-64.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SEBASTIAO BERNARDES DE MELO Advogados do(a) EMBARGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR21699 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que reconheceu a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o protocolo do requerimento administrativo, em conformidade com o título executivo judicial. 2.
A controvérsia diz respeito à aplicação da prescrição quinquenal e à correção monetária de valores pagos administrativamente sem atualização. 3.
A parte agravada promoveu cumprimento de sentença objetivando a efetivação de obrigação de pagar a quantia de R$ 112.390,58 (atualizada até agosto/2021), a título de correção monetária e juros devidos sobre parcelas remuneratórias (diferenças de verbas denominadas exercícios anteriores, pagas administrativamente ao exequente), com base no título executivo judicial formado nos autos n. 0020081-63.2009.4.01.3500, transitado em julgado em 09/07/2021. 4.
No caso, a parte agravada recebeu pagamento administrativo em parcelas percebidas nos meses de setembro/2007 e novembro/2007, referente a diferenças remuneratórias de jornada de trabalho do cargo de médico veterinário, sem incidência de atualização monetária.
Assim sendo, foi reconhecido o direito ao pagamento da correção monetária e a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 5.
De modo a esclarecer o ponto em discussão no presente agravo, o voto condutor do acórdão de conhecimento (título executivo judicial) dispõe que: “Afasta-se, pois, o prazo prescricional fixado no Código Civil, aplicando-se a fixada no referido Decreto n. 20.910.
Pronuncia-se, porém, a prescrição nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se prescritas tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio contado regressivamente da propositura da ação”. 6.
Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Nesse sentido: AG 1018384-62.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024. 7.
Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência e os parâmetros estabelecidos no título executivo, não há motivos para reforma.
Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, uma vez que não reconheceu que o marco temporal a ser adotado para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal já foi julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo-se a "propositura da ação" como esse marco.
Acrescenta que houve a preclusão da prescrição quinquenal, não podendo o Juízo da execução fixar como termo inicial a data do requerimento administrativo, violando a coisa julgada.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009218-64.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SEBASTIAO BERNARDES DE MELO Advogados do(a) EMBARGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR21699 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o exequente recebeu pagamento administrativo em parcelas que foram lançadas nos meses de setembro/2007 e novembro/2007, referente a diferenças remuneratórias de jornada de trabalho do cargo de médico veterinário, no entanto, sem incidência de atualização monetária.
Nesse contexto, anotou-se que a prescrição quinquenal não alcançou tais parcelas (diferenças de correção monetária), uma vez que a ação de conhecimento foi ajuizada em 06/11/2009 e o prazo prescricional quinquenal aplica-se às parcelas anteriores a novembro de 2004.
Consignou-se que: “De modo a esclarecer o ponto em discussão no presente agravo, o voto condutor do acima mencionado acórdão (título judicial) dispõe que: “Pronuncia-se, porém, a prescrição nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se prescritas tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio contado regressivamente da propositura da ação”.
Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. (...) Verifica-se que a decisão agravada observou a aplicação da prescrição, nos termos do título executivo.” Logo, pelo que se extrai do acórdão embargado, não houve omissão sobre as alegações da União, pois as conclusões adotadas apontam no sentido de que: 1) não houve inovação indevida do juízo acerca de matéria alegadamente preclusa; e 2) não houve violação da coisa julgada.
Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Logo, não se verificam as omissões alegadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009218-64.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SEBASTIAO BERNARDES DE MELO Advogados do(a) EMBARGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR21699 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que o exequente recebeu pagamento administrativo em parcelas que foram lançadas nos meses de setembro/2007 e novembro/2007, referente a diferenças remuneratórias de jornada de trabalho do cargo de médico veterinário, no entanto, sem incidência de atualização monetária.
Nesse contexto, a prescrição quinquenal não alcançou tais parcelas, uma vez que a ação de conhecimento foi ajuizada em 06/11/2009 e o prazo prescricional quinquenal aplica-se às parcelas anteriores a novembro de 2004. 3.
Consignou-se que “a decisão agravada observou a aplicação da prescrição, nos termos do título executivo”. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
18/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/04/2025 15:47
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 19:19
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/03/2025 08:48
Conhecido o recurso de GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - CPF: *26.***.*77-99 (ADVOGADO) e não-provido
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14/03/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 13:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/02/2025 16:24
Juntada de manifestação
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10/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:28
Incluído em pauta para 12/03/2025 14:00:00 Gab 3.1 P - Des Marcelo.
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12/04/2023 05:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:27
Juntada de resposta
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03/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
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15/03/2023 14:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/03/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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