TRF1 - 1088186-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088186-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2185726112), sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre o pedido de implantação do auxílio-moradia no contracheque da autora, formulado na petição inicial.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão.
Na sentença proferida, reconheceu-se o direito da autora ao recebimento da vantagem denominada auxílio-moradia, com base no Decreto nº 35.181/2014, e condenou-se a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da vantagem denominada auxílio-moradia, com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014, e atualizações, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e observada a prescrição quinquenal.” Ocorre que o pedido inicial abrangeu expressamente a obrigação de fazer, consistente na implantação definitiva do benefício no contracheque da parte autora, conforme consta do item 3 do pedido (ID 2156086730).
Constata-se, portanto, que a sentença deixou de se pronunciar sobre ponto relevante da demanda, razão pela qual deve ser sanada a omissão, sem que isso implique modificação no resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para acrescentar à sentença a condenação da União à obrigação de implantar, no contracheque da autora, o auxílio-moradia, segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, e suas atualizações.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
30/10/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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