TRF1 - 1020463-59.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1020463-59.2025.4.01.3700 AUTOR: ALLAN LUCAS SOUSA SILVA REPRESENTANTE: ANA MARIA EVANGELISTA SOUSA DECISÃO Faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, devendo regularizar a representação processual com a juntada do Termo de Curatela definitivo ou provisório, expedido pela Justiça Estadual competente (art. 71 do CPC), documento este indispensável à propositura da ação a considerar tratar-se a parte autora de pessoa incapaz, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Num segundo momento, embora pendente documento acima referido, constato possível, independentemente da sua juntada, a ser ou não feita posteriormente, a análise do pedido de tutela antecipada, inclusive em homenagem ao princípio da celeridade que regem os JEFs.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de amparo social à pessoa deficiente.
Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização de perícia médica e e socioeconômica, para demonstração do preenchimento dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício vindicado.
Frise-se que, mesmo que haja a juntada do termo de curatela aos autos, é necessário a realização de perícia para apurar a extensão da incapacidade, inclusive averiguá-la uma vez que existem doenças que alternam período de capacidade e incapacidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, determino a realização de perícia médica.
Após a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS.
Defiro o pedido de assistência judiciária, nos moldes da Lei n. 1.060/50.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/03/2025 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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