TRF1 - 1007461-68.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007461-68.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS NOGUEIRA PINTO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS ALMEIDA - GO55685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (atual aposentadoria programada) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 206.889.348-1 - DER: 13/09/2022).
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019).
A EC 103/19, como é cediço, instituiu a chamada aposentadoria programada, implementou aumento na idade mínima para a segurada mulher e trouxe regra de transição no seu art. 18 para quem já era segurado quando da sua vigência, em 13/11/2019.
Neste caso, exige-se, do segurado homem, 65 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuições e a carência de 180 contribuições mensais.
A parte autora possui, atualmente, 68 anos de idade (documento de identificação id 2147817283), tendo preenchido o requisito da idade em 2021.
A controvérsia no presente caso resume-se ao tempo de contribuição e período de carência da parte autora na data de entrada do requerimento administrativo (DER), tendo o INSS indeferido o benefício pelo não preenchimento destes requisitos.
Nessa seara, o autor busca o reconhecimento de vínculos empregatícios constantes em sua CTPS, mas não registrados no CNIS, além de períodos em que atuou como atleta profissional de futebol, conforme resumidos na tabela abaixo: Empregador / Atividade Data de Início Data de Fim Tempo Reconhecido COTESP (Telecomunicações) 09/02/1973 09/04/1974 1 ano, 2 meses e 1 dia Botafogo Futebol Clube 20/04/1977 02/03/1978 10 meses e 13 dias Associação Esportiva Araçatuba 13/01/1979 26/10/1979 9 meses e 15 dias Associação Atlética Anapolina 01/02/1979 30/04/1979 3 meses Esporte Clube Vitória 29/10/1979 31/07/1980 9 meses e 3 dias Anápolis Futebol Clube 29/08/1980 18/11/1980 2 meses e 21 dias Associação Atlética Anapolina 15/04/1981 14/10/1981 6 meses Associação Atlética Anapolina 17/10/1981 16/12/1982 1 ano, 2 meses e 1 dia Goiás Esporte Clube 15/01/1983 30/04/1983 3 meses e 17 dias Associação Atlética Anapolina 25/05/1983 24/05/1984 1 ano e 1 dia Associação Atlética Anapolina 01/10/1984 31/12/1984 3 meses Associação Atlética Anapolina 10/05/1985 31/12/1985 7 meses e 22 dias Associação Atlética Anapolina 27/02/1986 27/08/1986 6 meses e 1 dia Clube Esportivo Dom Bosco 15/04/1987 15/07/1987 3 meses e 1 dia Clube Atlético Patrocinense 25/06/1987 24/09/1987 3 meses Companhia Níquel Tocantins 22/03/1988 05/04/1989 1 ano e 15 dias Goianésia Esporte Clube 15/05/1989 15/08/1989 3 meses e 2 dias Associação Atlética Anapolina 01/08/1992 30/12/1992 5 meses Associação Atlética Anapolina 05/02/1993 08/06/1996 3 anos, 4 meses e 4 dias Sudoeste Esporte Clube 08/07/1996 06/12/1996 5 meses Associação Atlética Anapolina 12/01/1997 26/02/1997 1 mês e 16 dias Associação Atlética Anapolina 01/02/2000 31/08/2002 2 anos e 7 meses Contribuição isolada (RECOLHIMENTO) 01/03/2022 31/08/2022 6 meses Total geral — — 17 anos, 3 meses e 22 dias Destaca-se a documentação juntada aos autos com a qual o autor pretende provar cada um dos vínculos discriminados na tabela acima: COTESP (Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo) 09/02/1973 a 09/04/1974 – vínculo anotado na CTPS vista no id 2147817475 - Pág. 3; sem indícios de rasura, emendas ou vícios formais; Botafogo Futebol Clube 20/04/1977 a 20/04/1978 – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol vista no id 2147817552 - Pág. 4; não há indícios de rasura, emendas ou vícios formais; Associação Esportiva Araçatuba 02/06/1978 a 31/12/1978 – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol vista no id 2147817552 - Pág. 4; não há indícios de rasura, emendas ou vícios formais; Associação Esportiva Araçatuba 13/06/1979 a 13/01/1980 – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol vista no id 2147817552 - Pág. 5; há uma pequena rasura na anotação do mês de início do contrato, mas é possível inferir que se trata do mês de junho, com base no contrato de atleta profissional juntado no id 2147817602 - Pág. 19 e que corrobora as informações lançadas na CTPS; Esporte Clube Vitória 29/10/1979 a 31/07/1980 – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol vista no id 2147817552 - Pág. 6; não há indícios de rasura, emendas ou vícios formais; Anápolis Futebol Clube 29/08/1980 a 28/11/1980 – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol vista no id 2147817552 - Pág. 6; não há indícios de rasura, emendas ou vícios formais; Goiás Esporte Clube 15/01/1983 a 30/04/1983 – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol vista no id 2147817552 - Pág. 8; não há indícios de rasura, emendas ou vícios formais; Clube Esportivo Dom Bosco 15/04/1987 a 15/07/1987 – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol vista no id 2147817518 - Pág. 4; não há indícios de rasura, emendas ou vícios formais; Clube Atlético Patrocinense 25/06/1987 a 24/09/1987 – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol vista no id 2147817518 - Pág. 5; não há indícios de rasura, emendas ou vícios formais; Goianésia Esporte Clube 15/05/1989 a 15/08/1989 – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol vista no id 2147817518 - Pág. 5; não há indícios de rasura, emendas ou vícios formais; Associação Atlética Anapolina – vínculo anotado na CTPS do Atleta Profissional de Futebol, não havendo indícios de rasura, emendas ou vícios formais, referente aos períodos abaixo discriminados: 01/02/1979 a 30/04/1979 – id 2147817552 - Pág. 5; 15/04/1981 a 14/12/1981 – id 2147817552 - Pág. 7 17/12/1981 a 16/12/1982 – id 2147817552 - Pág. 7; 25/05/1983 a 24/05/1984 – id 2147817552 - Pág. 8; 01/10/1984 a 31/12/1984 – id 2147817518 - Pág. 3; 10/05/1985 a 31/12/1985 – id 2147817518 - Pág. 3; 27/02/1986 a 27/08/1986 – id 2147817518 - Pág. 4; Associação Atlética Anapolina – além dos vínculos como atleta profissional, o autor laborou em cargos técnicos no clube esportivo, conforme anotações constantes na CTPS, não havendo indícios de rasura, emendas ou vícios formais, referente aos períodos abaixo discriminados: 01/08/1992 a 30/12/1992 – id 2147817579 - Pág. 3; 05/02/1993 a 08/06/1996 – id 2147817579 - Pág. 3; Sudoeste Esporte Clube 08/07/1996 a 06/12/1996 – id 2147817579 - Pág. 4; Associação Atlética Anapolina: 12/01/1997 a 26/02/1997 – id 2147817579 - Pág. 4; 01/02/2000 a 31/08/2002 – id 2147817579 - Pág. 5.
Ressalte-se que, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material contemporânea, sendo incabível a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos excepcionais.
No presente feito, os registros constantes da CTPS são corroborados por contratos de trabalho, com ausência de rasuras ou vícios formais, motivo pelo qual são hábeis à demonstração do labor prestado e do vínculo jurídico correspondente.
Em relação aos períodos em que o autor laborou como atleta profissional de futebol, vigorava a Lei n.
Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976, que dispunha em seu artigo 2º: “Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato”.
De outra banda, o artigo 160 da Instrução Normativa INSS Nº 128/2022 estabelece que a comprovação da atividade do atleta profissional de futebol poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol, contrato de trabalho ou, subsidiariamente, certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol, contendo as informações necessárias à confirmação dos registros pelo INSS.
Assim, é possível o reconhecimento da atividade como atleta para fins previdenciários, desde que demonstrado seu caráter profissional e comprovado por meio de documentos próprios, dispensando-se a realização de prova testemunhal.
Ademais, o fato de não constar ou não haver o recolhimento das contribuições sociais devidas nos períodos em testilha não afasta o direito do segurado ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores é dever do empregador.
Com efeito, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Desse modo, os períodos discriminados acima, devidamente registrados na CTPS da parte autora, devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência e tempo de contribuição do benefício de aposentadoria programada pretendido pelo autor.
A esse propósito, saliento que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Nesse diapasão, colho por todos o seguinte precedente jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, devem ser consideradas as anotações constantes na CTPS do autor, acima citadas, ressaltando-se que o INSS não impugnou especificamente os vínculos registrados na CTPS e não constantes do CNIS, não havendo razões para deixar de computá-los no período de carência e tempo de contribuição do autor.
Dessa forma, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como incluindo-se os vínculos registrados em sua CTPS, ora reconhecidos, chega-se ao tempo total de contribuição de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses e 11 (onze) dias de contribuição, o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria programada, conforme cálculo abaixo: Vale salientar que o vínculo do autor com o Município de Anápolis não foi computado no cálculo do tempo de contribuição para fins do benefício em tela, por se tratar de período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social não amparado por certidão de tempo de contribuição (CTC).
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade, carência e tempo de contribuição), a pretensão merece acolhida.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria programada desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 13/09/2022 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/2021).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada digitalmente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
13/09/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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