TRF1 - 1021570-57.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELESTE DE SOUZA MACEDO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1021570-57.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA CELESTE DE SOUZA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso.
Devidamente citado, o réu contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Mérito De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Idade Mínima O documento de ID n. 2127663972 – fl. 12, comprova o cumprimento do requisito etário em 16/09/2021.
Do tempo de trabalho rural na condição de segurado especial Documentos apresentados pelo autor no processo administrativo – ID 2127663972: Autodeclaração de segurado especial referente ao período de 30/06/1984 a 23/01/2024, como produtor rural em exercício individual em terras de Raimundo Nonato de Souza (pai), no cultivo de mandioca, produção de farinha e criação de galinhas para subsistência; Certidão de casamento de 21/06/2021; Certidão eleitoral de 16/01/2024 com ocupação declarada de agricultora; INFBEN do benefício de pensão por morte (ramo comerciário) que recebe desde 22/10/1988; CTPS digital; Boletim escolar e certidões de nascimento dos filhos; CNIS do pai; Certidão de óbito do marido; Título do ITERPA de 19/03/1982 em nome do pai; Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome do pai, emitida em 07/11/2012 pelo Sindicato Rural de Acará, válida até 07/11/2018; INFBEN do benefício de aposentadoria rural do pai.
Consta ainda do processo administrativo, endereço da autora no bairro Coqueiro em Ananindeua, conforme cadastro no INSS (2127872777).
Em seu depoimento, a parte autora (2142310533) relatou que nasceu e atualmente reside na Rodovia Acará-Moju, quilômetro 16.
Informou ter estudado até a sexta série e declarou nunca ter exercido trabalho com carteira assinada.
Esclareceu que atua como agricultora, desempenhando atividades como o plantio de açaí, milho e cacau, labor este que desenvolve desde criança.
A autora afirmou que reside e trabalha sozinha nas terras que pertencem a seus pais, também agricultores.
Disse realizar as atividades de agricultura nas próprias terras em que mora, trabalhando todos os dias da semana e durante todo o dia.
Acrescentou que também produz farinha, a qual é destinada, em grande parte, ao consumo próprio, sendo o excedente vendido para garantir seu sustento.
Informou ainda que é beneficiária de uma pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, que também era agricultor e trabalhava com mandioca e cacau.
Concluiu seu depoimento dizendo que sua atividade agrícola é voltada exclusivamente para seu sustento.
Por sua vez, a testemunha Alcindia Rodrigues Bezerra (2142317703) afirmou conhecer a autora como vizinha, relação que mantém há aproximadamente 40 anos, desde sua infância.
Declarou que a autora sempre exerceu atividades na agricultura, profissão que desempenha desde criança.
A testemunha confirmou ter presenciado pessoalmente a autora em atividades como apanhar açaí e colher milho, bem como em tarefas relacionadas ao plantio e beneficiamento de produtos agrícolas.
Informou que tais atividades são realizadas nas terras da família da autora.
Descreveu que a autora trabalha de segunda a sexta-feira, iniciando suas atividades pela manhã, interrompendo-as para o almoço, e retomando no período da tarde, encerrando por volta das 16 horas.
Relatou também que a autora planta maniva e produz farinha, cuja maior parte é destinada ao consumo familiar, sendo o excedente vendido para complementar a alimentação e para aquisição de itens necessários.
Ao ser questionada sobre a relevância econômica da atividade agrícola da autora, afirmou que o trabalho ajuda significativamente em seu sustento, ainda que não seja suficiente por si só.
Mencionou que, além da atividade agrícola, a autora recebe uma pensão por morte, benefício que também contribui para sua manutenção.
Confirmou que o falecido marido da autora era agricultor, exercendo as atividades com ela, bem como os pais da autora.
Pontuou que o local de trabalho é seguro.
Por fim, a testemunha destacou que conhece a autora como uma pessoa honesta, batalhadora, que sempre trabalhou arduamente na agricultura para alimentar seus filhos e garantir seu próprio sustento.
Ressaltou que trabalhar na roça não é motivo de vergonha e reiterou a importância da atividade agrícola no contexto de vida da autora.
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
A CTPS ou o CNIS sem vínculos, por si só, não demonstra a alegada condição de segurado especial.
De outro lado, documentos sindicais ou amparados em informações prestadas pela própria parte interessada não podem ser admitidos como início de prova da atividade campesina.
Observe-se que a certidão eleitoral e a autodeclaração são meramente declaratórias, cujas informações são fornecidas pelo próprio declarante, motivo pelo qual não fazem prova da profissão declarada.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro a parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
Note-se que não há dados sobre as atividades do pai da autora, bem como que o marido era comerciário, ramo indicado nas informações da pensão por morte que recebe e, ainda, o endereço da autora cadastrado no CNIS está localizado em Ananindeua.
Ressalte-se que a prova oral não substitui o início de prova material que seria necessário à concessão do benefício pleiteado.
Nessa senda, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para comprovar a condição de segurado especial do(a) autor(a), uma vez que os documentos não comprovam o trabalho rural pelo período equivalente ao da carência para a concessão do benefício.
Assim, uma vez constatado que o(a) requerente não logrou êxito em comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ao arrepio do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
24/06/2025 00:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 00:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 00:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2025 00:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA CELESTE DE SOUZA MACEDO - CPF: *57.***.*49-34 (AUTOR)
-
29/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
02/11/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:59
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 12:28
Juntada de réplica
-
20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 22:19
Juntada de contestação
-
24/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/05/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/05/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/05/2024 12:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/05/2024 12:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001304-91.2025.4.01.4004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Davina Marques Baiao Landim
Advogado: Antonia Lima Andrade Neta Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 16:41
Processo nº 1020896-16.2023.4.01.3900
Josenildo Costa Chagas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 17:21
Processo nº 1005760-19.2022.4.01.3704
Raimundo Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izabel Silva Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 11:00
Processo nº 1006951-07.2024.4.01.4100
Jose do Carmo de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vitoria Alves da Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 18:03
Processo nº 1022830-66.2024.4.01.3902
Maria Feitosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 18:18