TRF1 - 1019725-15.2022.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1019725-15.2022.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO REIS DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal com o escopo de obter a condenação da instituição financeira ao ressarcimento do valor subtraído indevidamente de sua conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono do seu pleito, afirma que, na condição de idoso de mais de 80 (oitenta) anos de idade, foi vítima de um “golpe” no dia 21/06/2021, por volta das 18:30h, quando recebeu uma ligação de um indivíduo dizendo ser funcionário da Caixa Econômica Federal, informando que “as contas do Autor estavam sendo invadidas e precisava de informações complementares para bloquear o acesso dos invasores através dos sistemas bancários”.
Segue narrando que, logo em seguida, um motoboy comparecera à sua residência para retirar os cartões que deveriam ser inutilizados pelo banco e, em pouco tempo após a saída do motoboy, o demandante observou que transações estavam sendo realizadas em sua conta poupança.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), regramento aplicável às instituições financeiras, consoante reconhecido pelo Pretório Excelso, na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 2591, em seu artigo 14, estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade somente é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito ou em havendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. É o que exsurge do artigo 14, parágrafo terceiro da Lei n. 8.078/90.
Compulsando os extratos bancários coligidos aos feitos, vê-se uma sucessão de transações efetuadas nos dias 21/06/2021 e 22/06/2021. 21/06/2021 --- SAQUE ATM --- 1.000,00 21/06/2021 --- SAQUE ATM --- 1.000,00 21/06/2021 --- ENVIO PIX --- 29.899,90 21/06/2021 --- DEB ELO --- 4.500,00 22/06/2021 --- ENVIO PIX --- 10.000,00 TOTAL: 46.399,90 Em sede de contestação, a instituição financeira informa que as movimentações VIA INTERNET contestadas foram realizadas por meio de dispositivo móvel cadastrado em 21/06/2021, às 19:37:28h, e validado/habilitado em ATM com cartão magnético em 21/06/2021, às 19:39:47h.
Diante do quanto narrado, devidamente corroborado pelo Boletim de Ocorrência anexado à exordial, não há dúvidas de que o consumidor fora vítima de fraude, restando perquirir a medida das responsabilidades do correntista e da instituição financeira pelo ocorrido.
Ora, é de saber corrente que as senhas são intransferíveis, cabendo ao correntista guardá-las em segredo e zelar pela utilização devida do cartão magnético.
Há, inclusive, informação ostensiva nesse sentido por parte dos bancos, que frisam, por meio de cartazes em agências, anúncios em seus sites e advertências feitas em ligações com centrais de atendimento, que o banco nunca pedirá qualquer senha para o consumidor, tampouco enviará motoboy à sua residência para buscar cartões.
Nesse contexto, tendo agido de maneira negligente ao fornecer sua senha e seus cartões a suposto funcionário da CEF, inobservando todas as recomendações, não pode o demandante imputar à instituição financeira a integral responsabilidade pelos prejuízos que sofreu.
Por outro lado, descabe falar, in casu, em culpa exclusiva da vítima, uma vez que é inconcebível que tenha passado despercebida pelo sistema de segurança da empresa pública ré movimentação financeira superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) num intervalo de tempo de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, em especial quando “o Demandante nunca havia realizado operações via PIX na conta em questão.
Sequer havia chave PIX cadastrada!” – alegação não impugnada pela CEF – e quando a movimentação financeira fora realizada por meio de dispositivo cadastrado e validado pouco tempo antes das transações impugnadas.
Como se sabe, fraudes assim (mediante validação de outro dispositivo minutos antes da operação impugnada) têm ocorrido rotineiramente, o que deveria provocar a suspeita da CEF.
Diante desse quadro, não se pode reconhecer a presença de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, que negligenciou a segurança das transações realizadas, o que revela falha na prestação do serviço.
Veja-se, ainda, que, intimada para apresentar a cópia integral das apurações administrativas realizadas, e suas respectivas conclusões, além dos extratos completos da conta poupança da parte autora nos dias em que indica teriam ocorrido as supostas movimentações fraudulentas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, com ônus para si, a CEF quedou-se inerte.
Ora, exercendo a CEF a função de depositária dos saldos das contas, sendo, portanto, responsável pela vigilância e guarda dos respectivos valores, evidente que lhe cabe esclarecer a contento todas as movimentações realizadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, devendo ser observada a legislação consumerista, aplico, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova, haja vista a hipossuficiência do consumidor diante da instituição financeira, reconhecendo, por conseguinte, que não demonstrou o agente financeiro, como lhe competia fazer, que foi o acionante o responsável pelas transações objeto de impugnação, que, como dito, ao que indicam os elementos coligidos, decorreu de fraude.
Assim, por um lado, o consumidor falhou ao “cair no golpe” do motoboy e, por outro, o sistema de segurança da CEF falhou ao disponibilizar (vazamento ou venda ilegal) dados sigilosos de seus clientes e ao não confirmar a autoria das transações que envolviam vultoso valor antes de autorizá-las.
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, que se aplica analogicamente ao caso sob exame: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY" .
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS .
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1 .995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR .
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1 .
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3 .
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles .
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6 .
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8 .
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10 .
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) DIREITO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. “GOLPE DO MOTOBOY”.
CULPA CONCORRENTE .
CORRENTISTA FORNECEU SENHA E BANCO AUTORIZOU TRANSAÇÕES QUE FUGIAM AO PERFIL DO CORRENTISTA.
SUMULA 479 STJ.
FORTUITO INTERNO. 1 .
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, cuja pretensão consistiu na condenação da CEF em danos materiais e morais. 2.
O “Golpe do motoboy” consiste em entrega de cartões e senha ao suposto funcionário da instituição bancária pelo correntista, caracterizando culpa da vítima. 3 .
Caracterizada também a falha da prestação de serviço pelo banco, uma vez que autorizou transações que fugiam completamente ao perfil do correntista. 4.
Comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da CEF, a teor da Súmula 479 do STJ.
Caracterizada culpa concorrente das partes, a instituição deve ser condenada a restituir os danos materiais pela metade, com condenação em danos morais também pela metade . 5.
Recurso da parte autora que se dá parcial provimento, para condenar a ré a restituir os danos materiais e morais. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002107620214036311 SP, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/11/2021) No que diz respeito aos danos materiais, restara comprovado o dispêndio, pelo demandante, do valor de R$ 46.399,90 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), consoante tabela acima, devendo a instituição financeira ré restituir dois terços do referido montante ao autor, em virtude da culpa concorrente constatada in casu, com maior responsabilidade da instituição financeira, o que resulta na quantia de R$ 30.933,26 (trinta mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a análise dos fatos narrados e documentos colacionados permite concluir que o demandante passou por abalo psicológico superior ao mero aborrecimento cotidiano, uma vez que vultoso valor não devido foi subtraído de sua conta, gerando preocupação relevante decorrente do comprometimento de sua renda e da programação para adimplemento de compromissos financeiros.
Na situação em análise, ademais, restou comprovada, como dito, a extrapolação aos limites da privacidade da parte autora, em virtude do vazamento de seus dados.
Presentes, desse modo, danos de ordem moral, cuja reparação, ao tempo em que deve ser capaz de censurar a conduta da instituição financeira, não pode se revelar excessiva a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.
Em sendo assim e sem descurar as peculiares circunstâncias do caso concreto é que arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, de modo a condenar a Caixa Econômica Federal a: a) restituir à parte autora o valor de R$ 30.933,26 (trinta mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, quantia que deve sofrer a incidência de atualização monetária, desde 21/06/2021, bem como juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) efetuar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, à parte autora, importância que deve ser objeto de atualização a partir da presente fixação, com incidência, outrossim, de juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para comprovar o depósito do valor da condenação.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
12/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:00
Juntada de contestação
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30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/03/2022 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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