TRF1 - 1026436-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1026436-22.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PAULA AMORIM DE SOUZA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULA AMORIM DE SOUZA em face da UNIÃO, em que pretende provimento judicial “para que seja declarada a existência de relação jurídica entre a Autora e a UNIÃO FEDERAL que obrigue esta última a fornecer-lhe o medicamento LAMZEDE (ALFA VELMANASEA), medicamento apto a ser utilizado no tratamento da doença de que é portadora, nos exatos termos prescritos pela médica especialista que acompanha o seu tratamento”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Certidão Negativa de prevenção (ID 2178497947).
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e tramitação prioritária, sendo solicitadas informações ao NatJus (ID 2178595338).
Juntada Nota Técnica do NatJus (ID 2184031488). É o que importava relatar.
DECIDO.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Na espécie, malgrado Certidão Negativa de Prevenção (ID 2178497947), verifiquei que os presentes autos possuem a mesma causa de pedir, identidade de partes e pedido constante no Processo nº 1025573-37.2023.4.01.3400, distribuído no dia 28.03.2023, que tramitou perante à 21ª Vara Federal Cível/SJDF.
Ocorre que a parte autora requereu a desistência do feito no dia 07.07.2023, tendo sido homologada a desistência no dia 10.07.2023.
Cumpre considerar, ainda, que a parte autora, após aquele Juízo extinguir o processo, ajuizou a presente ação no dia 25.03.2025, patrocinada pela mesma advogada, e que, por falha no sistema de prevenção, acabou sendo distribuído perante esta Vara Federal, o que denotaria uma possível escolha de Juízo.
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito comum e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada.
Assim, é inegável a nítida identidade entre as demandas, devendo ser redistribuída a presente ação àquele Juízo, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento da presente demanda em favor da 21ª Vara Federal Cível/SJDF, por ser o Juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Oficie-se ao Setor de Análise de Prevenção (SERAPE) comunicando este fato para que sejam tomadas providencias cabíveis.
Após, remetam-se os autos, com prioridade, seguindo as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; -
25/03/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008778-20.2023.4.01.3314
Antonio Carlos Conceicao Almeida
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 19:30
Processo nº 1033073-77.2025.4.01.3500
Thalita Prado da Silveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eliane Targa Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 11:09
Processo nº 1024758-40.2023.4.01.3400
Rodrigo Tavares Fernandes de Araujo
4. F.n.d.e. Fundo Nacional de Desenvolvi...
Advogado: Xangai Gustavo Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 16:19
Processo nº 1024758-40.2023.4.01.3400
Rodrigo Tavares Fernandes de Araujo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 14:39
Processo nº 1054005-75.2024.4.01.4000
Antonio Pereira do Livramento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luisa Eudes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2024 15:21