TRF1 - 0035549-66.2015.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0035549-66.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MANUCHAR COMERCIO EXTERIOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MANUCHAR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA em face da UNIÃO.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença e informação sobre excesso de execução (Id.470764394)/ Id.488882518).
A parte autora disponibilizou link de acesso para download contendo as informações relativas aos cálculos dos créditos a ela atribuídos, em atendimento ao determinado na decisão de Id. 736336521 (Id.770692019).
Manifestação da União informando que "a equipe de auditoria veio a considerar suficientes as contas juntadas sob os ID 488882531, ID 488882533 e parecer de ID 488882535 (vide processo administrativo / dossiê n. 12221.107016/2021-60 e nota justificativa arquivada administrativamente)" (Id. 961922691).
Decisão determinando perícia.
Nomeado o perito Fernando Cesar Guarany para atuar nos autos (Id.1362212760).
Quesitos e assistentes técnicos apresentados pela parte autora e pela ré (Id. 1486934356/ 1509525379).
Proposta de honorários periciais (Id. 1519571872).
A parte ré manifestou discordância aos valores apresentados na proposta de honorários periciais.
Sugeriu a reconsideração da necessidade de perícia e requereu a redução dos honorários periciais ou, alternativamente, a concessão de prazo para apresentação de novos cálculos (Id. 1605431372).
A parte autora manifestou concordância aos valores apresentados pelo perito, informando que não se opõe à reconsideração da perícia desde que os valores do cumprimento sejam integralmente homologados.
Requereu, assim, a homologação das parcelas incontroversas da execução e a expedição dos precatórios.
Alternativamente, caso a perícia seja mantida, solicitou que seja limitada à parte controversa da demanda (Id.1605441378/1712864486).
Resposta da parte ré às alegações da parte autora.
Informou que não há controvérsia em relação ao tipo de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, destacado das notas fiscais, de acordo com o Tema 69 do STF, mencionou que “arguiu-se pela desnecessidade de designação de perícia judicial antes da elaboração de cálculos pela União, adotando por parâmetro o critério do ICMS destacado nas notas fiscais, visto que a conta que juntou no feito ocorrera antes da conclusão do referido julgamento pelo STF, ou seja, adotando critério distinto do pacificado por esse tribunal.” Ainda, “pugnou-se pela concessão do prazo de 90 (noventa) dias para elaboração dos cálculos baseados no novo critério (ICMS destacado nas notas fiscais), desde que o exequente traga aos autos a documentação que fora requerida para tanto pela Receita Federal do Brasil.” Informou, por fim, que não concordou com os cálculos apresentados pela exequente (Id. 1848868164).
Resposta da parte autora (Id. 1953616161).
Deferido o pedido da União "(Id. 1848868164) para a apresentação de novos cálculos, com o objetivo de verificar a existência, ou não, de controvérsia em relação aos valores alegados pela parte autora" (ID. 2153831645).
Executada requereu dilação prazo (Id. 2170007937).
Manifestação parte autora - Requereu imposição de multa por litigância de má-fé à executada (ID.2171409634/2173746371).
Deferido prazo adicional para executada (ID. 2175103220).
A União informou que "a RFB ainda não se manifestou nos autos do PA 12221.107016/2021-60, em que pese a reiteração desta PGFN no sentido de conclusão da demanda.(...) descabida a alegação expressa na manifestação id. id. 2173746371, porquanto a mora decorre de evento alheio aos regulares trâmites da Administração não havendo que se falar em litigância de má fé" ID. 2182314271. É o relatório do essencial.
DECIDO.
I.
Prosseguimento dos autos (Da Perícia) Considerando o valor expressivo da execução, o potencial impacto aos cofres públicos e a existência de controvérsia relevante quanto aos cálculos/valores executados, entendo que o prosseguimento da perícia é medida que se impõe, a fim de conferir maior segurança jurídica ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da divergência acerca do quantum debeatur.
Ressalto, ainda, que a celeridade processual e a boa-fé devem ser preservadas, de modo a evitar a eternização do feito e a assegurar a satisfação do crédito, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa das partes.
Observa-se, no caso concreto, que, não obstante as reiteradas oportunidades para apresentação de cálculos pela União, persiste a sua inércia.
Tal circunstância, portanto, recomenda o regular prosseguimento da perícia, em benefício da efetividade, segurança jurídica e celeridade da prestação jurisdicional.
II.
Da litigância de má-fé No caso em análise, embora a parte exequente aponte condutas que entende como protelatórias e alegue resistência injustificada por parte da União, verifico que tais atitudes, consideradas à luz do conjunto dos autos, não evidenciam, neste momento, a presença de dolo ou de deslealdade processual.
Nesse ponto, entendo que as manifestações apresentadas pela União se inserem no âmbito do exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da complexidade da matéria discutida e do elevado volume de demandas sob sua responsabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA .
PREQUESTIONAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material . 2. (...). 5.
Quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, reputa-se litigante de má-fé aquele que, de acordo com o art. 80 do CPC, age de modo doloso, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, o STJ reconhece a existência de litigância de má-fé apenas quando há dolo (vg . 2ª Turma, RMS 53.212/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18.04 .2017).
Com efeito, no presente caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual, motivo pelo qual descabe a condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Precedente: AC 0021398-26.2010 .4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/03/2024. 6 .
Embargos de declaração rejeitado (TRF-1 - (EDAC): 10274607120234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/07/2024 PAG PJe 11/07/2024 PAG) Portanto, não vislumbro elementos que, neste momento, justifiquem a imposição de penalidade à União por litigância de má-fé, razão pela qual indefiro os pedido da parte autora de IDs. 2173746371/2182829080.
Diante do exposto, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação aos valores apresentados no ID. 1605431372.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
17/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 01:36
Decorrido prazo de João Joaquim Martinelli em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 15:17
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
25/08/2022 16:23
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
16/05/2022 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2022 13:15
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
29/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:34
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 23:24
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de João Joaquim Martinelli em 13/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 14:03
Proferida decisão interlocutória
-
10/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2021 16:02
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 04:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:31
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 14:26
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 18:42
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 16:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/09/2020 19:04
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 10:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/08/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
14/08/2020 14:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/08/2020 13:24
TRANSITO EM JULGADO EM
-
14/08/2020 13:24
RECEBIDOS DO TRF
-
13/11/2018 13:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
13/11/2018 13:30
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/11/2018 10:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/10/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR JESSICA DE OLIVEIRA LIMA (AUTORIZADA NO SISTEMA) - SUBS PAG. 613 E 612
-
22/10/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/10/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/10/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/10/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/10/2018 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2018 15:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/10/2018 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOL.
-
05/10/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA FAZENDA NACIONAL - 4 VOL.
-
01/10/2018 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
01/10/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/08/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/08/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/08/2018 17:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
27/10/2017 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/10/2017 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/09/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/08/2017 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/08/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA FAZENDA NACIONAL
-
02/08/2017 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/08/2017 17:56
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
27/04/2016 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/04/2016 17:13
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
12/04/2016 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 06:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/04/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/04/2016 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2016 10:17
REPLICA APRESENTADA
-
14/03/2016 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/03/2016 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/02/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/02/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/01/2016 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/01/2016 17:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2016 18:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/01/2016 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2015 19:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2015 19:58
CitaçãoORDENADA
-
24/11/2015 19:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2015 16:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2015 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/08/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/08/2015 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/08/2015 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/08/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2015 16:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2015 14:46
INICIAL AUTUADA
-
16/07/2015 12:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/07/2015 10:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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