TRF1 - 1101480-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal TJDFT
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03/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:56
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1101480-81.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RULIANA DOS SANTOS BRAGA e outros RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISAO Busca a parte autora a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero, entre outros pedidos, manejada em face do Banco do Brasil e União.
Ab initio, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ), daí decorrendo que “excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito” (Súmula 224 do STJ).
Ainda sobre essa temática, cumpre rememorar que “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual” (Súmula 254 do STJ).
Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União.
Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei.
Na espécie, busca a parte autora revisar o contrato de financiamento estudantil – FIES.
Pois bem.
Embora a União seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, ela não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações que se questionam a revisão contratual do FIES, como na espécie.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1 e também da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 3.
A sentença não reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price.
Portanto, não há interesse recursal quanto ao ponto. 4.
A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006. 5.
A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIALMENTO ESTUDANTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARDEY MACEDO VITOR em face de decisão que, determinou a remessa dos autos à 24ª Vara Federa do Estado da Bahia, em razão da existência cláusula de eleição de foro. 2.
No que tange à União, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), tal atribuição não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute o contrato do FIES, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005352-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.).
Grifei Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante o teor do já mencionado art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Por sua vez, o STJ também estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil[2].
Forte em tais razões, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União, devendo o feito ser encaminhado a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, via Distribuição.
Cumpra-se, com prioridade, tendo em vista pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [2] Súmula 42.
Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. -
11/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 15:10
Declarada incompetência
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21/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:56
Juntada de manifestação
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11/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:09
Juntada de manifestação
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14/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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