TRF1 - 1005010-03.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005010-03.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAMIRES MUNIZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Tamires Muniz de Souza contra ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, em que se busca: 1) seja declarado seu direito da Impetrante a eleger, de maneira definitiva, a modalidade de recebimento do valor da sua indenização compensatória, conforme definido na Lei 12.871/2013, pela atuação em área classificada como de “difícil fixação”, em razão da participação no Projeto Mais Médicos do Brasil; 2) reconhecimento do seu direito a tal indenização na porcentagem de 40% do valor da bolsa mensal, ou, subsidiariamente, caso entenda não fazer jus à majoração e que deve receber a indenização de 20% do valor total das bolsas recebidas, que seja determinado a escolha do pagamento, conforme o inciso I, §1º do artigo 19-A da Lei 12.871/2013, bem como assegure o pagamento independentemente de regulamentação; 3) por fim, seja-lhe deferido o parcelamento conforme artigo 19-B da Lei n. 12.871/13, ou, subsidiariamente, caso entenda não fazer jus ao parcelamento pela indenização diferenciada, que seja assegurado o seu recebimento conforme artigo 19-A da Lei 12.871/2013.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requer o deferimento liminar da ordem.
Pois bem.
De saída, verifica-se que a causa tem valor plenamente verificável, posto que o proveito econômico buscado caracteriza-se pela pretensa percepção de indenização compensatória por atuação em área classificada como de “difícil fixação” na porcentagem de 40% do valor da bolsa mensal, formulada enquanto pedido de mérito cumulativo – o que deve ser multiplicado por 12 vezes, posto que se trata de verba remuneratória sem prazo determinado.
Assim, não tem razão a impetrante ao atribuir a causa o valro irrisório e injustificado de R$1.518,00.
Corrigido o valor da causa, devem ser recolhidas as custas complementares devidas.
Outrossim, verifica-se que também não juntou os documentos acostados à inicial em formato OCR, o que contraria a regra § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019.
Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Por fim, verifica-se que a procuração juntada encontra-se com assinatura digital inválida, devendo isto ser sanado como forma de regularizar a representação processual dos interessados.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que: corrija o valor da causa e comprove o recolhimento das custas complementares consequentemente devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; e também para juntar aos autos os documentos acostados à inicial sob formato OCR e substituir a procuração juntada por versão com assinatura digital válida, tudo isto sob pena e extinção da ação sem resolução de mérito.
Não saneadas tais irregularidades, façam conclusos para Sentença – Secretaria.
Saneadas as irregularidades, retornem conclusos para Decisão – Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
09/06/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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