TRF1 - 1001869-66.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001869-66.2021.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IPL 2020.0092102 - DPF/JZO/BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN PINHEIRO DA SILVA - BA46529, DIOGO CEZAR REIS AMADOR - PE24864 e BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO - BA36676 DECISÃO Cuidam os autos de Ação Penal proposta em face de PAULO HENRIQUE PASSOS ANDRADE, DANILO RABELLO COSTA e IANY SOUZA OLIVEIRA, pela suposta prática de condutas tipificadas no art. 90 (atual art. 337-F do CP) e art. 96, inciso V, da Lei n° 8.666/93 (atual art. 337-L, V, do CP), bem como pelo crime do art. 1°, inciso I, do Decreto Lei n° 201/67 quanto a PAULO HENRIQUE PASSOS ANDRADE e IANY SOUZA OLIVEIRA, durante o curso do mandato do primeiro requerido como Prefeito do Município de Cansanção/BA.
Segundo o novo entendimento do STF, formado no julgamento do HC n° 232627 em 11.03.2025, - e alterando a tese fixada na ação penal nº 937(QO) -, a prerrogativa de foro, nos crimes relacionados ao exercício da função, continua mesmo que a autoridade deixe o cargo que ocupava, mesmo que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de encerrado o exercício da função.
Senão vejamos a tese fixada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior” De outra banda, cumpre pontuar que a regra anterior não foi totalmente superada, em especial a prorrogação de competência após a instrução criminal, uma vez que, caso a instrução já se encontre concluída, não há que se falar em redistribuição do feito: “No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o Supremo Tribunal Federal deliberou que, "Além da adoção da interpretação restritiva acima enunciada, esta Corte deve estabelecer um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais - seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional - não mais seja afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (e.g., renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso)". 4.
A Corte Suprema fixou tese definindo que, "a partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais", é "prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição.
Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificações de competência” (Ação Penal n° 397 Origem: RJ - Rio de Janeiro Relator: MIN.
Luís Roberto Barroso) Desse modo, considerando não se tratar de processo com instrução concluída, deverá o presente feito ser de imediato remetido para processamento e julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma da Súmula n° 702 do STF: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.
Por fim, quanto a eventual desmembramento para julgamento de réus que não possuem foro por prerrogativa de função, caberá ao Tribunal, juiz natural da causa, decidir acerca de sua necessidade, conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Penal e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PACIENTE NÃO DETENTOR DE CARGO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CORRÉUS OCUPANTES DE MANDATO ELETIVO (DEPUTADO ESTADUAL).
SÚMULA 704/STF.
COMPETÊNCIA PRESERVADA.
DESMEMBRAMENTO.
FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE.
ART. 78, III, DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
QUESTÃO DE ORDEM DA SUPREMA CORTE.
AÇÃO PENAL N. 937/RJ.
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704/STF). 2. "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação" (art. 78 do CPP). 3. "Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.
A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função" (HC 347.944/AP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2016). 4.
O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem na Ação Penal n. 937/RJ, decidiu que o foro de prerrogativa de função reserva-se aos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou relacionados às suas funções.
Na hipótese de encerramento da instrução probatória, com a publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais, a competência não sofrerá alteração, prorrogando-se ao Tribunal de origem. 5.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 492.283/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.) Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Campo Formoso, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
19/02/2024 07:57
Juntada de resposta
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15/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/11/2023 10:23
Juntada de resposta
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21/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/09/2023 08:33
Juntada de resposta
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18/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 12:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 07:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/11/2021 14:09
Juntada de resposta
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28/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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31/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/05/2021 11:47
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/04/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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