TRF1 - 1106339-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106339-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS - DF58296 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a EC 103/2019.
O art. 19 da EC n. 103/2019 estabeleceu requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da referida emenda, pois além da idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, fixou a necessidade de possuir 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem.
Entretanto, para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019) foi criado uma regra de transição prevista no art. 18 da referida emenda constitucional.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Assim, quem já era filiado ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da EC n. 103/2019 deve preencher os seguintes requisitos: a) 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 deve ser acrescido 06 meses a cada ano, no caso da mulher, até que atinja a idade de 62 anos; b) 15 anos de contribuições.
No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 03/11/1955, tendo completado 62 (sessenta e dois) anos de idade em 03/11/2017, assim que o requisito etário estava preenchido na data da entrada do requerimento administrativo do benefício (DER 02/09/2024).
Importa destacar que a comprovação de tempo de serviço deve vir lastreada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A autora informa que na data de entrada do requerimento (02/09/2024-DER) já tinha 62 anos e de acordo o documento juntado pelo INSS, contribuiu mais de 15 (quinze) anos, o que pode ser verificado pelos documentos juntados aos autos.
O INSS alegou em contestação “conforme processo administrativo anexo, cujas razões do ato administrativo integram a presente contestação, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, porque não implementa todos os requisitos legais para tanto.” De acordo com o CNIS, a parte autora manteve os seguinte vínculos empregatícios: Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 JOSE MARIA DE OLIVEIRA MONTE 01/12/1976 31/01/1979 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 2 AUTÔNOMO 01/05/1980 31/10/1980 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 3 AUTÔNOMO 01/09/1982 31/01/1983 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 4 AUTÔNOMO 01/08/1985 28/02/1986 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 5 AUTÔNOMO 01/04/1986 31/01/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 6 AUTÔNOMO 01/06/1987 30/04/1988 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 7 AUTÔNOMO 01/08/1988 31/12/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 8 AUTÔNOMO 01/02/1989 30/04/1990 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 9 AUTÔNOMO 01/11/1990 31/12/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 RECOLHIMENTO 01/06/2012 31/07/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2014 31/01/2015 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2017 31/08/2024 1.00 7 anos, 8 meses e 0 dias 71 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (02/09/2024) 15 anos, 11 meses e 0 dias 170 68 anos, 9 meses e 29 dias Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (21 - vinte e uma competências): 01/2017 a 12/2017, e 01/2018 a 09/2018.
Em 02/09/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 10 carências).
Confira-se a tese resultante do julgamento do Tema 192 da TNU: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência”.
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS MERCES VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*81-87 (AUTOR)
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16/06/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:34
Juntada de réplica
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06/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:40
Juntada de contestação
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS MERCES VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*81-87 (AUTOR)
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19/03/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:38
Juntada de manifestação
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17/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2025 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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