TRF1 - 1024923-50.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024923-50.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANUELA CONCEICAO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - BA70731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha, ISABELY PEREIRA SANTANA, em 30.01.2023, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do (a) filho (a) da autora, ocorrido em 30.01.2023 (ID. 2146718162).
Para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, trouxe aos autos: título de eleitor— em que a autora possui domicílio eleitoral na zona rural desde 2011, conforme consulta ao site do TSE: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor/onde-votar (ID. 2146718167, fl. 1); Comprovante de Residência na Zona Rural— em nome de terceiro (ID. 2146718146), autodeclaração de segurado especial (ID. 2146718158), ficha perinatal (ID. 2146718167, fl. 2), ficha de acompanhamento da gestante (ID. 2146718167, fls. 3 e 4), ficha da secretaria municipal de saúde sobre a evolução da gestante (ID. 2146718167, fl. 5), ficha clínica odontológica da secretaria municipal de saúde, datado de 26.02.2018, constando endereço na Fazenda Gavião, declarada como propriedade de seu avô (ID. 2146718167, fl. 13), imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, em nome de terceiro, declarado como seu avô (ID. 2146718167, fl. 18).
Em sede de audiência (ID. 2163072911), a autora relata que não convive com o pai do seu filho, pois já estava separada há 4 (quatro) meses, todavia, durante o período gestacional esteve convivendo com ele.
Informou que o seu companheiro exerce labor rural.
A demandante narrou que trabalha na Fazenda Gavião, pertencente ao seu avô, pai do seu genitor.
Que planta milho, feijão, couve, coentro e cria galinhas e que a produção é exclusivamente para subsistência e consumo próprio.
A procuradora da parte ré perguntou à demandante acerca do vínculo empregatício que exerceu na empresa de nome DASS CALÇADOS.
Ela respondeu que era na cidade de Santo Estevão e que se deslocava de moto, pois, conforme o seu relato, seria perto de onde residia.
A testemunha, Maria do Carmo Araujo Santana, informou que não possui grau de parentesco com a autora, sendo, somente, sua vizinha.
Que conhece a autora pois reside próximo a ela.
Que a demandante exerce labor rural juntamente com os pais na fazenda de seu avô.
Que se recorda da autora quando estava gestante.
Ademais, a testemunha relatou que a autora trabalhou em Santo Estevão, mas parou após descobrir a gravidez.
Concluiu-se, portanto, que não houve proposta de acordo entre as partes.
Em relação à qualidade de segurada, a parte autora afirma que se trata de lavradora.
Não obstante, no caso dos autos, entendo que o benefício que se amolda ao contexto fático-jurídico da demandante é o salário-maternidade urbano.
Em sede de contestação (ID. 2155788499), o INSS alegou que a autora possui vínculos urbanos ou contribuições em período concomitante ou próximo à carência.
Extrai-se do Dossiê Previdenciário (ID. 2146971008) que a autora possuiu vínculo empregatício entre 17.03.2022 a 24.08.2022, portanto, na qualidade de segurada empregada, o período de graça perdurou até 15.10.2023.
Quanto aos recolhimentos vertidos em valor inferior ao mínimo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais fixou a seguinte tese - Tema 349: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/1988".
Logo, as contribuições são válidas para comprovação de carência.
Portanto, nesses termos, faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a pagar o benefício de salário maternidade em favor da parte autora, em razão do nascimento de seu(a) filho(a) em DIB em 30.01.2023, bem como ao pagamento da diferença retroativa devida desde então, no valor de R$ 7.166,69, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Planilha https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
04/09/2024 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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