TRF1 - 1012189-43.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR ANGELIM FARIAS em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR ANGELIM FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012189-43.2023.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: A.
A.
F.
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905-E DECISÃO Trata-se de recurso em face de sentença na qual há presunção legal de que o autismo é considerado deficiência/impedimento de longo prazo para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), independente da realização de perícia médica.
A matéria está sob análise no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, afetado ao Tema 376 da TNU, no qual se discute: “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre, datado e assinado digitalmente.
Fabrício Roriz Bressan Juiz Federal -
23/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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