TRF1 - 1017174-30.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017174-30.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SANTOS COSTA - GO57508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ajuizada por D.
M.
S., menor impúbere, representada por sua tutora Maria Neide da Conceição, com fundamento na Lei n. 8.742/93, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
A parte autora alega que é portadora de graves deficiências neurológicas decorrentes de hipóxia neonatal, estando em situação de total dependência para as atividades básicas da vida diária.
Sustenta preencher os requisitos legais para o benefício assistencial, mas teve seu requerimento administrativo indeferido sob a alegação de não comparecimento à perícia médica, embora tal ausência decorra da própria falha da Administração em realizar o agendamento, fato demonstrado no processo administrativo. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O parágrafo 3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
O benefício de prestação continuada garante um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V, da Constituição da República e art. 20, da Lei n. 8.742/93 - LOAS).
Os requisitos para a concessão desse benefício assistencial são: 1º) a incapacidade para a vida independente e para o trabalho (art. 20, § 2º); e 2º) a família ser incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso em razão de possuir renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Acerca do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto do Deficiente) assim dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: [...] e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; [...] No caso em apreço, a documentação médica anexada aos autos (id. 2190784413) é suficientemente robusta para, em sede de cognição sumária, atestar a condição de deficiência da parte autora.
O laudo emitido por neurologista com registro no CRM/MT relata diagnóstico de Transtorno Invasivo do Desenvolvimento e Atraso Global do Desenvolvimento (CID F84.9), associando-o a quadro de hipóxia neonatal com severo comprometimento das funções cognitivas, de linguagem, interação social e autonomia funcional.
O profissional menciona expressamente a necessidade de tratamento contínuo e acompanhamento interdisciplinar, caracterizando condição permanente e incapacitante.
Tais elementos são compatíveis com o conceito legal de deficiência estabelecido no art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que considera como pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido já se posicionou o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme exemplifica o julgado a seguir colacionado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (pp. 121-124), eis que portador de epilepsia CID G40.1 -, transtornos globais do desenvolvimento CID F84 e autismo infantil CID F84.0, desde o nascimento, o que impossibilita, de forma total e permanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado por profissional de confiança do juízo (pp. 117-119), bem assim das demais provas carreadas ao feito, em que se verifica que o requerente reside com seus pais e um irmão, sendo que a única renda é proveniente do programa bolsa família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 9.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1002946-93.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) Dessa forma, tenho que tais dados são suficientes para se reconhecer preenchido o requisito da incapacidade, neste momento preliminar.
No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo.
Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).
Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
ACF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
Alimitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Sendo assim, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.
Na hipótese em apreço, embora não formalizada judicialmente por meio de termo de guarda expedido pelo juízo da infância, os elementos que instruem os autos demonstram, numa análise perfunctória, que Maria Neide exerce a guarda de fato da menor, com amparo e reconhecimento formal do Conselho Tutelar, conforme termo de responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar de Sapezal/MT (id. 2190784499), que outorgou a Maria Neide atribuições integrais quanto aos cuidados morais, físicos e educacionais da criança.
Referido documento, emitido por órgão competente de proteção dos direitos da criança e do adolescente, tem fundamento no art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual confere ao Conselho Tutelar a função de aplicar medidas de proteção em casos em que se verifique a ausência, omissão ou incapacidade dos pais.
Portanto, diante da situação excepcional e da documentação apresentada, entendo estar caracterizada a legitimidade ativa da representante legal para postular em nome da menor, nos termos da legislação e da interpretação teleológica do ECA e da LOAS.
No tocante à hipossuficiência econômica, constam dos autos a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda per capita declarada de R$ 300,00 (id. 2190784510), e comprovante de ausência de declaração de imposto de renda tanto da menor quanto da tutora, indicando ausência de rendimentos tributáveis (id. 2190784384).
Tal situação revela a presença do critério objetivo do §3º do art. 20 da LOAS. À vista disso, o perigo da demora, por sua vez, é manifesto, diante do caráter alimentar do benefício e da gravidade da condição de saúde da menor, cuja subsistência depende diretamente do amparo estatal.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que, em casos de benefícios de caráter alimentar, a demora na concessão ou restabelecimento pode comprometer direitos fundamentais, justificando a tutela de urgência.
Por fim, os efeitos da medida são reversíveis, considerando-se o valor fixo do benefício e a possibilidade de compensação futura, caso venha a ser revertido o provimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que implante o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor da autora D.
M.
S., devendo o réu comprovar nos autos o cumprimento desta decisão.
O prazo para comprovação fica fixado em 25 (vinte e cinco) dias (cláusula sétima do Termo de Acordo celebrado no RE 1171152/SC, Tema de Repercussão Geral n. 1066/STF), sob pena de multa de 10 (dez) vezes o valor do benefício, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicável ao INSS, sem prejuízo da responsabilização pessoal do servidor, caso insista em não responder ao juízo, bem como responsabilização civil e criminal.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se, inclusive a Agência de Cumprimento de Decisões Judiciais.
Defiro a gratuidade da justiça solicitada na inicial, com base na declaração de id. 2190784378, bem como no disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse na autocomposição, manifestado pelos autores na inicial, bem como pela Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso, por intermédio do Ofício-Circular AGU/PF n. 01/2016.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
Vindo a contestação, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 351).
Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Ao final, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
04/06/2025 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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