TRF1 - 1105461-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105461-55.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
A.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO - DF63963 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por M.
E.
A.
M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora afirma ser portadora de portadora de autismo e retardo mental - CID F84.0 e F79, conforme relatório médico apresentado na inicial.
Alega que se encontra em estado de vulnerabilidade social e sem condições de prover o próprio sustento, dependendo da ajuda de terceiros.
Narra que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 22/04/2022 do mencionado benefício, que foi indeferido sob a justificativa da falta de comparecimento à perícia médica.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
A discussão tratada na referida ADI era saber se outros elementos poderiam ser utilizados para a aferição da condição de miserabilidade, restando assim ementada: Ementa: constitucional.
Impugna dispositivo de lei federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do art. 203, da CF.
Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso.
Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado.
Ação julgada improcedente. (ADI 1232, relator(a): Min.
Ilmar Galvão, relator(a) p/ acórdão: min.
Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, dj 01-06-2001 pp-00075 ement vol-02033-01 pp-00095) A matéria, a despeito do julgamento da ADI 1232/DF, não foi pacificada, conforme destacou o Ministro Teori Zavascki, no voto proferido no RE 567.985/MT: “Essa decisão do Supremo Tribunal Federal mereceu muitas reservas pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, havia sido aprovada, pela Turma Nacional de Uniformização, uma súmula (n. 11) segundo a qual “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 § 3° da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”.
Embora essa súmula tenha sido cancelada, em 15/05/2006, em virtude da decisão do STF na ADI 1.232/DF, o certo é que, mesmo assim, a sua orientação continuou sendo seguida em muitos julgados posteriores, com desprezo à decisão da Suprema Corte.
Essa tendência se acentuou a partir do momento em que o próprio STF, em vários julgados monocráticos, deixou de acolher reclamações formuladas pelo INSS tendentes a fazer valer a autoridade da decisão proferida na ADI 1.232/DF (v. g.: Rcl 4.374 MC/PE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 01/02/2007, DJ 06/02/2007, p. 111; Rcl 3.805/SP, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 09/10/2006, DJ 18/10/2006, p. 41; Rcl 4.280/RS, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 42; Rcl 4.145/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 30/04/2006, DJ 10/05/2006, p. 36).” (grifei).
Destaco, a título de exemplo, o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes RCL 4374 MC/PE, uma das várias reclamações formuladas pelo INSS, tendentes a fazer valer a autoridade da decisão proferida na ADI 1.232/DF, julgada no dia 18/04/2013: “A análise dessas decisões me leva a crer que, paulatinamente, a interpretação da Lei n° 8.742/93 em face da Constituição vem sofrendo câmbios substanciais neste Tribunal.
De fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais – como a Lei n.° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n.° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n.° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n.° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/03) – está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República.
Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova.
Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n° 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão.
Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
Tudo indica que – como parecem ter anunciado as recentes decisões proferidas neste Tribunal (acima citadas) – tais julgados poderiam perfeitamente se compatibilizar com o conteúdo decisório da ADI n.° 1.232.
Em verdade, como ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, “a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (Rcl n.° 3.805/SP, DJ 18.10.2006).
A matéria foi ainda foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT, também no dia 18/04/2013, sob o argumento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1232/DF, não teria posto termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo médico pericial concluiu: "[...]CONSIDERAÇÕES FINAIS Periciada 9 anos, diagnosticada com Transtorno do espectro autista e Deficiência intelectual.
Está em acompanhamento psiquiátrico e psicológico no CAPS II de Planaltina-GO, em uso de Olanzapina.
Cursando 4º ano na Escola Classe 14 de Planaltina-DF, com necessidade de adaptação curricular e presença de monitor em sala de aula.
Escreve somente seu primeiro nome, não sabe ler, conta até 20.
Se comunica com linguagem verbal simples, apenas palavras, sem formar sentenças completas.
Apresenta, devido aos diagnósticos citados, prejuízo funcional e necessidade de terceiros para atividades da vida diária (banho, vestimenta e alimentação).
CONCLUI-SE Periciada apresenta impacto em habilidades adaptativas (comunicação, interação social, aprendizagem, lazer, segurança) decorrentes de impedimentos de longo prazo que restringem sua participação plena em sociedade em igualdade de condições.
No que tange ao segundo requisito, de acordo com o laudo socioeconômico, o requerente deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica, diante das informações nele contidas: "[...] 13.
Apontar as demais informações julgadas importantes para a avaliação da situação socioeconômica do autor. - A mãe da autora disse que trabalha como copeira no Hospital Regional de Planaltina, disse que recebe um salário mínimo e que faz toda a despesa da casa.
A senhora Rayane disse que o pai da autora, Weberton Alves Mario, vive em São Sebastião - DF, disse que ele é alcoólatra, não trabalha, nem ele e nem a família paterna ajuda nas despesas ou nos cuidados com as crianças. - A mãe da autora disse que a autora não está tomando a medicação Olanzapina pois não tem condições de comprar, disse que ela está usando Risperidona pois ganhou amostras do medico, disse que não dá a medicação todos os dias para economizar mas que na falta da medicação a autora fica bastante agressiva e agitada. - A senhora Rayane disse que o salário só dá para pagar o aluguel, água e energia.
Disse que está vivendo de doações, disse que recebe cesta básica, leite e ovos da igreja Imaculada Conceição. - A mãe da autora disse que está apreensiva com o retorno as aulas pois os irmãos da 11 autora que cuidam dela para que ela possa trabalhar, mas que os dois agora vão para o ensino integral, disse que as despesas vão aumentar pois vai necessitar de pagar alguém para ficar um período com a autora e a levar para a escola. - A mãe da autora disse que ele necessita do BPC para sustentar a autora, oferecer melhores condições de alimento, fazer o tratamento médico corretamente para a autora se desenvolver de maneira satisfatória.
CONCLUSÃO/ENCERRAMENTO Conforme o exposto, entende esta perita, que a autora deve ser considerado PESSOA COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA." (destaquei) Constata-se a hipossuficiência da requerente, que reside com sua genitora e seus dois irmãos.
As despesas familiares, de acordo com o laudo socioeconômico, são custeadas pela renda no valor de um salário-mínimo oriunda de Rayane Alves, genitora.
Configura-se, desse modo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo.
Verifica-se, no contracheque juntado (doc.
ID 1888731183), que em 2022, quando foi realizado o requerimento administrativo, a remuneração de Rayane era no valor de R$1.481,38.
Entretanto, o fato de a remuneração ser relativamente superior ao valor do salário-mínimo não afastou, em momento algum, a condição de miserabilidade da família, em que há três crianças e um adulto.
O fato de a família ser composta por três menores de idade pressupõe gastos específicos destinados às necessidades do desenvolvimento infantil no âmbito alimentar, médico, interpessoal, educacional.
As despesas, nesse cenário, agravam-se em decorrência de a requerente portar transtorno do espectro autista e deficiência intelectual e necessitar do acompanhamento de terceiros para a realização de atos cotidianos.
O desamparo assistencial, no caso concreto, promove o distanciamento de um complexo de direitos fundamentais que protegeriam o indivíduo contra posições e atos degradantes, acarretando, assim, um cenário de extrema vulnerabilidade social e econômica.
Revela-se indispensável, neste caso concreto, a assistência social, prevista constitucionalmente no art. 203, como meio de preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento de toda a ordem jurídico-positiva e, sobretudo, da Lei 8.742/93.
A concessão do benefício de prestação continuada, desse modo, reflete o reconhecimento da força normativa da Constituição Federal, de modo que se concretizem os pressupostos normativos direcionados à produção da máxima eficácia de regras e princípios constitucionais, que vinculam todo o ordenamento jurídico e a sociedade.
O Ministério Público Federal, nesse contexto, manifestou-se favorável à concessão do benefício (doc.
ID 2167441819): No vertente caso, realizada a perícia médica, foi verificado que a parte autora possui F84.0 – Autismo infantil e F79 – Retardo mental não especificado, o que acarreta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e limitação em habilidades adaptativas.
Em perícia socioeconômica, a assistente social constatou que o grupo familiar é composto por três pessoas, sendo a renda total no valor de um salário-mínimo percebido pela genitora.
Considerando os gastos declarados em perícia, bem como a situação de vulnerabilidade social verificada, o critério renda per capita deve ser flexibilizado, conforme disposto no artigo 20, §11-A da LOAS.
Destarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entende que estão presentes os requisitos do benefício de prestação continuada e se manifesta pela procedência.
Ademais, verifica-se, no Extrato de Dossiê Previdenciário (doc.
ID 2132513737), que a parte autora realizou o requerimento do benefício assistencial ao deficiente em 22/04/2022 e em 05/01/2023.
Aquele foi indeferido em decorrência do não comparecimento à pericia médica, ao passo que o indeferimento deste se motivou em razão da ausência de hipossuficiência.
Embora, de fato, tenha sido realizado o requerimento administrativo no dia 22/04/2022, a mera realização do protocolo não configura o interesse de agir, sendo necessária a cooperação do requerente para que a autarquia analise a possibilidade da concessão do benefício.
A inércia da parte autora impossibilitara a averiguação do mérito pelo INSS, acarretando indeferimento forçado, equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, decidiu a Nona Turma do TRF1: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO.
TEMA 350 STF.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 3.
Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais - caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional. 4.
Desta feita, após a juntada do respectivo comprovante de indeferimento administrativo, verificou-se que este ocorreu em razão do não comparecimento da apelante para realizar o exame médico-pericial. 5.
Nestes termos, constatada a ausência do efetivo requerimento administrativo perante o INSS, a data de início do benefício deveria ter sido fixada pelo magistrado sentenciante na data da citação válida, conforme orientação da Corte Superior de Justiça acima exarada.
Contudo, na hipótese, verifica-se que o INSS não apelou da sentença. 6.
Destarte, em virtude do princípio da non reformatio in pejus, há de ser apenas mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício na data de entrada do requerimento administrativo objeto desta demanda (10/11/2021). 7.
Apelação não provida.
Honorários mantidos conforme fixados em primeiro grau." (1009758-88.2023.4.01.9999.
Relator Des.
Urbano Leal Berquó Neto.
Julgamento em 07 mar. 2024.) Fixa-se, dessa maneira, a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo realizado em 05/01/2023.
Portanto, a parte autora preenche os requisitos estabelecidos na Lei 8.742/93 para a concessão do benefício de prestação continuada desde 05/01/2023 (DER).
Desse modo, receberá pagamentos retroativos que compreendem o período de 05/01/2023 (DER) a 31/05/2025 (dia imediatamente anterior à DIP) no valor de R$45.624,50, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: (i) a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao portador de deficiência previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93 e (ii) pagar-lhe os respectivos valores atrasados, devidos desde o requerimento administrativo (05/01/2023), nos seguintes parâmetros: Nome M.
E.
A.
M.
Benefício BPC ao portador de deficiência DIB (data de início do benefício) 05/01/2023 (data do requerimento administrativo) DIP (data de início do pagamento) 01/06/2025 Valores atrasados R$45.624,50 Ressalva-se a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, incidentes na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, correspondentes ao período discriminado.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu o cumprimento do item (i), acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a Justiça gratuita.
Expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
30/10/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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