TRF1 - 1005500-78.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:37
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:32
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005500-78.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração propostos pela requerente em face da sentença proferida nos autos que julgou improcedente o pedido requerido na inicial.
Aduz a embargante que referida sentença incorreu em omissão, vez que não apreciou a manifestação acerca do pedido expresso de complementação da prova pericia .
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022 e incisos, que cabem embargos de declaração sempre que na decisão houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou para a correção de erro material.
Portanto, é necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença objeto destes aclaratórios não se esquivou da necessária fundamentação do ato judicial proferido.
Houve a análise das provas juntadas aos autos.
Este juízo embasou a sentença prolatada nos autos com base nas provas juntadas pelo autor e no laudo médico pericial juntado.
Alega a parte autora que o laudo pericial não levou em consideração sua atividade laboral exercida, bem como a redução efetiva de sua capacidade laboral, trazendo apenas a afirmativa da ausência de incapacidade laborativa.
Quanto à impugnação do laudo pela parte autora, vale registrar que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, os quesitos complementares apresentados pela parte autora não se mostram pertinentes, uma vez que o perito analisou de forma satisfatória a condição do autor e os documentos médicos apresentados, sendo claro em sua conclusão.
O perito judicial declarou que o autor não apresenta incapacidade ou restrição para o desempenho de sua atividade laboral e para o desempenho de outras atividades, bem como que o autor não apresenta sequelas e sim lesão antiga consolidada, sendo que a lesão diagnosticada não resultou em sequelas que implicassem diminuição ou redução de sua capacidade laborativa.
O que se percebe, de fato, é que a real intenção da embargante, in casu, é rediscutir questão já apreciada, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto.
Dessa forma, mantenho a sentença proferida nos autos em todos os seus termos, devendo a autora/embargante manejar o recurso adequado para a sua insatisfação com o deslinde do processo.
Ante o exposto e considerando inexistir a ocorrência de contradição/obscuridade/omissão/erro material na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura do documento.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
19/06/2025 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 22:17
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:34
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *90.***.*41-34 (AUTOR)
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06/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:09
Juntada de Informação
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01/10/2024 11:45
Juntada de impugnação
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29/09/2024 21:32
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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23/09/2024 14:19
Juntada de documentos diversos
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27/06/2024 21:56
Juntada de manifestação
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13/06/2024 13:16
Perícia agendada
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13/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:10
Juntada de contestação
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19/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 09:57
Cancelada a conclusão
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21/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:21
Juntada de outras peças
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23/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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24/09/2023 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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24/09/2023 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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24/09/2023 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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24/09/2023 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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24/09/2023 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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22/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/09/2023 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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