TRF1 - 1012755-10.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012755-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5691953-92.2023.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUREA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012755-10.2024.4.01.9999 APELANTE: AUREA SANTOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por AUREA SANTOS DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressuposto processual, consistente na insuficiência de início de prova material apta a comprovar a atividade rural no período de carência.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/04/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmou o exercício da atividade rural.
Argumenta que a sentença deve ser reformada para conceder-lhe o benefício, pois preenche os requisitos exigidos, e que o entendimento do juízo de origem estaria em desconformidade com a jurisprudência que admite a extensão da prova documental ao período de carência quando corroborada por testemunhas idôneas.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012755-10.2024.4.01.9999 APELANTE: AUREA SANTOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por AUREA SANTOS DA SILVA contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressuposto processual, consistente na insuficiência de início de prova material apta a comprovar a atividade rural no período de carência.
O juízo de origem fundamentou a decisão sob o argumento de que a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovassem o exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, limitando-se a juntar a certidão de nascimento do filho, datada de 1978, na qual o genitor estava qualificado como trabalhador rural.
Considerou que tal documento não se estendia ao período necessário para preenchimento da carência, notadamente porque a autora declarou que se separou do cônjuge em 2000.
A parte autora, em sua apelação, sustenta que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmou o exercício da atividade rural.
Argumenta que a sentença deve ser reformada para conceder-lhe o benefício, pois preenche os requisitos exigidos, e que o entendimento do juízo de origem estaria em desconformidade com a jurisprudência que admite a extensão da prova documental ao período de carência quando corroborada por testemunhas idôneas.
Não assiste razão à recorrente.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência correspondente, nos termos do artigo 48, § 1º e artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 297, firmou entendimento no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola, sendo necessário um início de prova material contemporâneo ao período de carência.
No caso dos autos, a autora apresentou apenas a certidão de nascimento do filho, documento esse que não possui força probatória suficiente para atestar que, no período de carência de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo realizado em 25/10/2018, a parte autora exercia atividade rural.
Ademais, a própria autora declarou em depoimento que se separou do cônjuge em 2000, o que inviabiliza a extensão da qualificação profissional do ex-companheiro para período posterior.
A prova testemunhal colhida em audiência, embora favorável, não pode suprir a ausência de prova material mínima, conforme exige a jurisprudência consolidada.
Diante desse contexto, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual, permitindo à parte autora o ajuizamento de nova demanda caso venha a reunir elementos de prova suficientes para instruir a inicial, nos termos do Tema 629 do STJ.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012755-10.2024.4.01.9999 APELANTE: AUREA SANTOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
INSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, ao reconhecer a insuficiência de início de prova material apta a comprovar a atividade rural no período de carência para concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
O juízo de origem entendeu que a única prova documental apresentada — certidão de nascimento do filho da parte autora, datada de 1978, na qual o genitor foi qualificado como trabalhador rural — não se estendia ao período de carência exigido, especialmente porque a autora declarou que se separou do cônjuge em 2000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a certidão de nascimento do filho da parte autora, aliada à prova testemunhal colhida em audiência, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 48, § 1º, e artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência correspondente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 297, firmou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rural, sendo necessário um início de prova material contemporâneo ao período de carência. 6.
No caso concreto, a única prova documental apresentada refere-se ao ano de 1978, não sendo contemporânea ao período de carência de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo realizado em 25/10/2018.
Além disso, a própria autora declarou que se separou do cônjuge em 2000, afastando a possibilidade de extensão da qualificação profissional do ex-companheiro para período posterior. 7.
A prova testemunhal colhida em audiência, embora favorável à parte autora, não supre a ausência de prova material mínima, conforme exige a jurisprudência consolidada. 8.
Correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, permitindo à parte autora o ajuizamento de nova demanda caso reúna elementos de prova suficientes para instruir a inicial, conforme estabelecido no Tema 629 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Honorários advocatícios fixados na sentença sem majoração, ante a ausência de contrarrazões pelo INSS.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2.
A qualificação profissional do cônjuge como trabalhador rural não pode ser estendida ao segurado quando há separação anterior ao período de carência. 3.
A ausência de início de prova material mínima inviabiliza o prosseguimento da ação, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º; art. 142.
CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 297.
STJ, Tema 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/07/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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