TRF1 - 1001745-12.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001745-12.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSIEL DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação previdenciária em que o autor postula a condenação do INSS na restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, NB 1405280805, a contar da data da data da cessação indevida(16/03/2017).
A doença que implica a incapacidade laborativa constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição e na legislação autorizadora da cobertura previdenciária, na medida em que, ante tal contingência, fica o segurado com dificuldade ou impossibilitado de se auto-sustentar.
Nessa senda, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que comprovar: i) incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91) ou incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ele, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42), respectivamente; ii) cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151, da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da autora e de sua vinculação ao RGPS.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (Id. 2150457765) atesta que o autor é portador de PORTADOR(A) DE OSTEOMIELITE CRÔNICA EM PERNA ESQUERDA – M 86.9 E PRESENÇA DE FÍSCULA COM DRENAGEM DE SECREÇÃO PURULENTA, doença que lhe incapacita total e permanentemente para o trabalho, desde fevereiro de 2006.
Restando preenchido o primeiro requisito para a concessão do auxílio-doença, passo à análise da carência.
DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS Quanto à carência e à qualidade de segurado do INSS, restam comprovadas uma vez que conforme CNIS, o autor percebeu o benefício de auxílio doença NB 1405280805 entre 23/02/2006 à 16/03/2017.
Tendo a perícia judicial constatado a incapacidade desde fevereiro/2006, indevida a cessação do benefício pelo INSS.
Assim, faz jus a autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde 17/03/2017 (dia posterior à cessação administrativa) até a data da sentença, bem como a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, a partir da sentença.
Quanto a alegação do INSS sobre coisa julgada, entendo que não se trata o presente caso de incapacidade preexistente, uma vez que o autor mesmo com sequelas, laborou formalmente por mais de 3 anos, vindo a receber o benefício de auxílio doença por mais de 10 anos, tornando uma exemplo claro de agravamento da doença.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO do autor e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, ao tempo em que condeno o INSS: a) a restabelecer em favor do autor, o benefício de auxílio doença NB 1405280805 , a partir da cessação indevida (17/03/2017) até a data da sentença, pagando as parcelas vencidas, VIA RPV, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. b) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da sentença.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, sob pena de incidência de multa diária em desfavor da autarquia previdenciária.
Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Transitada em julgado, expeça-se a RPV relativa às parcelas pretéritas.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
15/03/2024 23:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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