TRF1 - 0015522-91.2017.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0015522-91.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela União (Fazenda Nacional) em face da Companhia Industrial Cataguases, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença prolatada nos autos principais.
A sentença (ID nº 756952989, fls. 29 e 30) condenou a parte autora ao pagamento das custas iniciais, já quitadas, bem como de honorários advocatícios devidos aos Procuradores Federais (FNDE) e aos Procuradores da Fazenda Nacional (União), nos termos do artigo 85, caput e §19, do Código de Processo Civil, e dos artigos 27 e seguintes da Lei nº 13.327/2016.
O valor foi fixado, por equidade, em 5% (cinco por cento) sobre o montante atribuído à causa (R$ 120.980,00).
Observa-se, de forma objetiva, que a sentença não realizou qualquer distribuição individualizada da verba honorária entre os exequentes, razão pela qual incide, de forma direta, a disciplina do artigo 87 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º.
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. §2º.
Se a distribuição de que trata o §1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Aplica-se, portanto, o comando do §2º do referido artigo, de modo que, não tendo a sentença realizado qualquer repartição proporcional da verba honorária entre FNDE e União, o título executivo é uno, e os valores são devidos de forma solidária, e não duplicada.
Ademais, conforme o regime legal dos honorários sucumbenciais aplicável à Advocacia Pública (Lei nº 13.327/2016, arts. 27, 30 e 33), tais verbas não constituem receitas dos entes públicos, mas ingressam no fundo comum de honorários advocatícios, administrado pelo Conselho Curador dos Honorários da Advocacia-Geral da União, abrangendo os respectivos órgãos, inclusive a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e as Procuradorias Federais.
Quanto à origem da verba honorária, registra-se que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 120.980,00.
Assim, o valor base da condenação seria de R$ 6.049,00, considerado de forma estática, sem atualizações.
Contudo, o valor efetivamente depositado foi de R$ 20.593,11, refletindo a incidência de atualização monetária e juros, conforme demonstrado na planilha de cálculos juntada aos autos (ID nº 1983924694).
Além disso, consta nos autos que o próprio FNDE, por meio de petição registrada no ID nº 1721300457, reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação, declarando nada mais ter a opor.
Por sua vez, a manifestação posterior da União, ao reiterar o pedido de conversão em renda, não trouxe qualquer demonstração de inadimplemento, tampouco indicou saldo remanescente, limitando-se a repetir o pedido sem apresentar embasamento técnico-jurídico capaz de afastar a quitação já operada.
Diante desse contexto, o depósito efetuado pela executada satisfaz integralmente a obrigação imposta na sentença, sendo indevido qualquer outro valor, uma vez que a obrigação é única e solidária, tanto em favor dos Procuradores da Fazenda Nacional quanto dos Procuradores Federais (FNDE).
Ante o exposto, reconheço a quitação integral da obrigação objeto da presente execução, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos tanto à União (Fazenda Nacional) quanto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos dos artigos 924, II, e 87, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
29/09/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:06
Juntada de cumprimento de sentença
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20/06/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:18
Conclusos para despacho
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11/02/2022 21:38
Recebidos os autos
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11/02/2022 10:32
Recebidos os autos
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01/10/2021 10:59
Juntada de petição inicial
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13/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/05/2019 14:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 02 VOLUMES
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17/05/2019 17:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/05/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
30/04/2019 07:06
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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26/04/2019 19:32
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/04/2019 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2019 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2019 07:07
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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03/04/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/04/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2019 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/04/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 07:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1 VOL
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25/03/2019 19:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2019 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
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18/03/2019 07:21
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL
-
12/03/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/10/2018 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2018 15:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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05/10/2018 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2018 19:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/09/2018 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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11/09/2018 14:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 01 VOLUME - RETIRADOS POR JÉSSICA
-
04/09/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/09/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/08/2018 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/08/2018 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/08/2018 17:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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07/08/2018 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/08/2018 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2018 07:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1 VOL
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26/07/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2018 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/05/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/04/2018 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/03/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/03/2018 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2018 18:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/02/2018 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 01 VOLUME
-
22/01/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2018 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2017 17:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/12/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 07:16
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL
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07/12/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/12/2017 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2017 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2017 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2017 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2017 19:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2017 19:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2017 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
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28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
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06/09/2017 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/08/2017 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/07/2017 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/07/2017 16:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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17/07/2017 12:48
Conclusos para decisão
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28/06/2017 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2017 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARRINHO 2 CIMA
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18/05/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 11b
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15/05/2017 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/04/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/04/2017 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2017 14:15
Conclusos para decisão
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11/04/2017 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2017 12:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/04/2017 13:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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