TRF1 - 0015522-91.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0015522-91.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela União (Fazenda Nacional) em face da Companhia Industrial Cataguases, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença prolatada nos autos principais.
A sentença (ID nº 756952989, fls. 29 e 30) condenou a parte autora ao pagamento das custas iniciais, já quitadas, bem como de honorários advocatícios devidos aos Procuradores Federais (FNDE) e aos Procuradores da Fazenda Nacional (União), nos termos do artigo 85, caput e §19, do Código de Processo Civil, e dos artigos 27 e seguintes da Lei nº 13.327/2016.
O valor foi fixado, por equidade, em 5% (cinco por cento) sobre o montante atribuído à causa (R$ 120.980,00).
Observa-se, de forma objetiva, que a sentença não realizou qualquer distribuição individualizada da verba honorária entre os exequentes, razão pela qual incide, de forma direta, a disciplina do artigo 87 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º.
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. §2º.
Se a distribuição de que trata o §1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Aplica-se, portanto, o comando do §2º do referido artigo, de modo que, não tendo a sentença realizado qualquer repartição proporcional da verba honorária entre FNDE e União, o título executivo é uno, e os valores são devidos de forma solidária, e não duplicada.
Ademais, conforme o regime legal dos honorários sucumbenciais aplicável à Advocacia Pública (Lei nº 13.327/2016, arts. 27, 30 e 33), tais verbas não constituem receitas dos entes públicos, mas ingressam no fundo comum de honorários advocatícios, administrado pelo Conselho Curador dos Honorários da Advocacia-Geral da União, abrangendo os respectivos órgãos, inclusive a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e as Procuradorias Federais.
Quanto à origem da verba honorária, registra-se que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 120.980,00.
Assim, o valor base da condenação seria de R$ 6.049,00, considerado de forma estática, sem atualizações.
Contudo, o valor efetivamente depositado foi de R$ 20.593,11, refletindo a incidência de atualização monetária e juros, conforme demonstrado na planilha de cálculos juntada aos autos (ID nº 1983924694).
Além disso, consta nos autos que o próprio FNDE, por meio de petição registrada no ID nº 1721300457, reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação, declarando nada mais ter a opor.
Por sua vez, a manifestação posterior da União, ao reiterar o pedido de conversão em renda, não trouxe qualquer demonstração de inadimplemento, tampouco indicou saldo remanescente, limitando-se a repetir o pedido sem apresentar embasamento técnico-jurídico capaz de afastar a quitação já operada.
Diante desse contexto, o depósito efetuado pela executada satisfaz integralmente a obrigação imposta na sentença, sendo indevido qualquer outro valor, uma vez que a obrigação é única e solidária, tanto em favor dos Procuradores da Fazenda Nacional quanto dos Procuradores Federais (FNDE).
Ante o exposto, reconheço a quitação integral da obrigação objeto da presente execução, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos tanto à União (Fazenda Nacional) quanto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos dos artigos 924, II, e 87, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
01/10/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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01/10/2021 10:58
Juntada de Informação
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01/10/2021 10:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2021 02:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:01
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 30/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 14:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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27/07/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:40
Incluído em pauta para 26/07/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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28/06/2021 14:18
Juntada de documentos diversos
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10/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
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27/05/2021 16:41
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
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19/05/2021 00:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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06/04/2021 19:47
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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08/03/2021 18:03
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2021 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:03
Incluído em pauta para 08/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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09/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:38
Incluído em pauta para 08/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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09/07/2020 09:02
Conclusos para decisão
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24/06/2020 19:22
Juntada de contrarrazões
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01/06/2020 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 19:32
Conclusos para decisão
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03/03/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2019 01:44
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 01:44
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 01:44
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 01:44
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2019 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2019 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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06/06/2019 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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