TRF1 - 1002558-56.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1002558-56.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STANLEY ALVES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 POLO PASSIVO:STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524, LUCAS MACEDO SILVA - BA45015 e DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte impetrante pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a correção da sua nota final, com inclusão da pontuação auferida pelo recurso deferido da Questão 57, bem como sua classificação ajustada antes da próxima convocação.
Narra que “se inscreveu no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2025 para especialidade de Neurologia, realizando a prova objetiva e discursiva, obtendo a pontuação preliminar de 12,70 (doze inteiros e setenta décimos) pontos na nota das questões objetivas e 8,10 (oito inteiros e 10 décimos) na nota das questões subjetivas, somando 20,80 (vinte inteiros e oitenta décimos) pontos.
Neste sentido, o autor, irresignado com a pontuação obtida em face dos gabaritos divulgados e das respostas apresentadas, apresentou recurso administrativo tempestivo contra os Padrões de Respostas publicado, especificadamente sobre as questões nº 46, 47, 48, 51, 55, 57, 63, 66, 68, 70 e 73.
Em resposta, as questões nº 47, 55, 57, 66, 70 e 73 resultaram “DEFERIDAS”, todavia, tendo em vista o erro grosseiro versar sobre a questão nº 57, vamos restringir a análise sobre tal item. [...] em virtude do deferimento do recurso, a medida aqui cabível era a adequação do Padrão de Resposta de acordo com a argumentação trazida pelo autor.
Em contrapartida, após a divulgação do resultado definitivo do Padrão de Respostas, o autor verificou que a questão nº 57 não teve a alteração respectiva deferida no recurso [...] Irresignado com tal situação, o autor apresentou recurso administrativo contra Nota/Correção, tendo em vista a vedação do item 10.6 de recursos contra o Padrão de respostas Definitivo, que assim restou indeferido [...] Portanto, ante a ausência de recursos administrativos supervenientes ao úlitmo recurso apresentado pelo autor de acordo com o item 10.10 do Edital, faz-se necessário convocar o Judiciário para intervir sobre a controvérsia [...] Portanto, ante o erro cometido pela banca ao não pontuar a questão nº 57 que mesmo após recurso deferido teve o gabarito definitivo não alterado, no tocante à alegação, requer a consideração da resposta como “correta” bem como a majoração da pontuação em 0,45 (quarenta e cinco décimos) pontos resultando na pontuação total de 21,25 (vinte e um inteiros e vinte e cinco décimos) pontos e, consequentemente, reclassificando-o.".
Decisão de ID 2177133724 deferiu o pedido liminar.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, corrigindo o polo passivo da ação, considerando a que a COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA BAHIA - CEREM/BA não tem capacidade de ser parte (ID 2178106105).
Comando devidamente cumprido por meio do ID 2178140092, sendo o polo passivo retificado para constar: STRIX – Educação Avaliação e Projetos LTDA e, em litiscorsórcio passivo necessário, a UNIÃO FEDERAL.
Por meio do ID 2178549001, a ré STRIX informou o cumprimento da tutela de urgência e requereu a reconsideração da decisão liminar.
Na mesma oportunidade, informou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão.
A parte autora, no ID 2179253201, requereu o cumprimento da decisão liminar, ao argumento de que, apesar de ter sido reclassificado, não foi convocado.
Em decisão de ID 2182164615, o juízo entendeu que não houve descumprimento de decisão liminar, determinando o prosseguimento do feito.
Por meio do ID 2180140057, a União Federal apresentou contestação.
Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva, "tendo em vista que não detém competência sobre a matéria discutida nos autos, a qual se refere à revisão de nota e reclassificação de candidato em processo seletivo para ingresso em Programa de Residência Médica conduzido por instituição localizada no Estado da Bahia. [...] As atividades diretamente relacionadas à condução dos processos seletivos cabem às Coordenações de Residência Médica (COREME), situadas nas próprias instituições que ofertam os Programas de Residência Médica, bem como às Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM), no âmbito local.
Tais órgãos atuam de forma autônoma no planejamento, na execução e na supervisão dos processos seletivos.
De acordo com a Resolução CNRM nº 16/2022".
No mérito, pugnou pela improcedência.
No ID 2181347511, a STRIX apresentou contestação.
Pugna pela improcedência dos pedidos, argumentando que "não há qualquer elemento nos autos que comprove que o Autor interpôs recurso específico quanto à correção da sua prova — tampouco que o deferimento invocado diga respeito a revisão de nota. [...] a própria redação do recurso apresentado à banca revela que o pedido feito foi no sentido de ampliação do gabarito preliminar, com sugestão de inclusão da “enoxaparina” como sinônimo aceitável de “heparina de baixo peso molecular” no contexto de profilaxia para trombose venosa profunda (TVP). [...] O acolhimento da sugestão teve por finalidade permitir que a banca examinadora reavaliasse tecnicamente a pertinência do conteúdo, sem, no entanto, obrigá-la a alterar o gabarito ou rever notas atribuídas.
Trata-se, portanto, de manifestação coletiva sem qualquer vinculação direta à pontuação individual do candidato. [...] ainda que o recurso coletivo tenha sido parcialmente acolhido no sentido de considerar a enoxaparina como alternativa viável no gabarito definitivo, esse deferimento não guarda relação alguma com a resposta formulada pelo Autor na prova.
Nesta tessitura, a Banca examinadora não chancelou a resposta apresentada, nem poderia fazê-lo, uma vez que a aludida se mostra tecnicamente inadequada e incompatível com a conduta esperada.".
Por meio do documento do ID 2182782554, o autor alega novamente o descumprimento da liminar, por não ter havido pelo réu a sua convocação para matrícula na residência médica.
Argumenta que "foi colacionado a relação de habilitados para matrícula da 6ª Convocação de especialidades com pré-requisito que somente consta a especialidade Gastroenterologia.
Deste modo, é de extrema relevância que a 6ª Convocação não tem presente a especialidade Neurologia, portanto, faz-se notório que não haverá explicitamente a relação de convocados com a especialidade de Neurologia.
Ademais, corroborando com essa informação, impende colacionar a 1ª e 2ª convocação que são as únicas que tem a especialidade “neurologia” presente e a 6ª Convocação Geral sem pré-requisitos.
Em síntese, após o deferimento da liminar Id. 2177133724, o autor foi classificado em 9ª posição Id. 2179270654 fl. 63, sendo assim, por haverem 9 (nove) vagas para a especialidade de Neurologia, logicamente, o autor deveria ser convocado para iniciar a residência médica.
Todavia, após a reclassificação do autor, sobreveio a 6ª convocação do Edital que não convocou o autor para matrícula.
Deste modo, o autor, apesar de estar classificado dentro do número de vagas para residência médica com especialidade de neurologia, não foi convocado para matrícula".
No ID 2184663927, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA – CREMEB apresentou contestação.
Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva, "o Autor incorre em equívoco crasso ao atribuir ao CREMEB responsabilidade por atos administrativos praticados pela Comissão Estadual de Residência Médica da Bahia – CEREM/BA, como se esta fosse órgão subordinado ao Conselho Regional de Medicina.
Trata-se de erro de premissa factual e jurídica, pois a CEREM/BA não integra a estrutura administrativa do CREMEB, tampouco se submete a qualquer tipo de supervisão, comando hierárquico ou ingerência funcional deste Contestante.
A CEREM/BA é um órgão vinculado ao Ministério da Educação – MEC".
Por meio da decisão de ID 2185785903, foi determinada a intimação da ré para esclarecer a alegação de descumprimento de decisão liminar, e, caso não haja outro impedimento para a convocação da parte autora (uma vez que restou comprovado nos autos que o processo seletivo ofereceu 9 vagas para a especialidade em questão e que a parte autora ocupa a 9a posição na lista de classificação), proceda à convocação da parte autora na próxima lista.
Por meio do ID 2187744752, a ré prestou esclarecimentos.
Afirma que "não assiste razão ao autor quanto às alegações constantes da petição registrada sob o ID nº 2182782554.
Isto porque o candidato não foi convocado porquanto a ciência da liminar somente ocorreu em 24 de março de 2025, conforme se verifica do ID nº 2178181390, ocasião em que todas as vagas já haviam sido preenchidas por candidatos regularmente classificados até aquele momento.
Outrossim, conforme demonstrado nos documentos ora colacionados, a última convocação para a especialidade de Neurologia ocorreu em 20/02/2025, ou seja, mais de 30 (trinta) dias antes do recebimento da tutela antecipada deferida nestes autos, de modo que não houve qualquer nova convocação para Neurologia após a referida decisão.
Nesta tessitura, não se trata de impossibilidade de cumprimento da liminar — tampouco de resistência injustificada ao seu cumprimento —, mas sim da inexistência de situação fática que autorize sua execução.
Repiso: embora o candidato figure na 9ª colocação, a última convocação para Neurologia deu-se em momento anterior à decisão judicial, o que impede, por cognição lógica, a sua convocação com base na referida tutela jurisdicional.".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme se depreende do relatório acima, há questões pendentes de organização, de modo que passo a enfrentá-las. - Da emenda à inicial Como relatado, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, corrigindo o polo passivo da ação, considerando a que a COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA BAHIA - CEREM/BA não tem capacidade de ser parte(ID 2178106105).
Comando devidamente cumprido por meio do ID 2178140092, sendo o polo passivo retificado para constar: STRIX – Educação Avaliação e Projetos LTDA e, em litiscorsórcio passivo necessário, a UNIÃO FEDERAL.
Assim, recebo a emenda à inicial, de modo que devem constar no polo passivo da ação apenas a STRIX – Educação Avaliação e Projetos LTDA e a UNIÃO FEDERAL.
Com isso, proceda-se à retificação da autuação, com a exclusão dos demais réus.
Consequentemente, a contestação ofertada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA deve ser desentranhada dos autos. - Do alegado descumprimento de decisão judicial Como dito na decisão retro, a decisão liminar determinou que "a parte ré regularize, no prazo de 72 horas, a nota da parte autora, com inclusão da pontuação auferida pelo recurso deferido da Questão 57, bem como que sua classificação seja ajustada antes da próxima convocação".
O comando foi devidamente cumprido, conforme afirmado pelo próprio autor e demonstrado pelo documento de ID 2179270654, p. 63. - Do pedido de reconsideração da decisão liminar feito pela STRIX – Educação Avaliação e Projetos LTDA A ré esclarece que o edital previa dois tipos de recursos: "O primeiro recurso está disciplinado no item 10.2.4 do Edital e refere-se ao instrumento destinado exclusivamente à solicitação de revisão do Gabarito Preliminar (também denominado Padrão de Respostas Preliminar).
Trata-se de fase voltada à abertura de diálogo técnico entre os candidatos e a Banca Examinadora, conferindo àqueles a possibilidade de apontar, de forma fundamentada e referenciada, possíveis incrementações, notadamente de sinonímias, ou seja, variações válidas de linguagem que, embora não literalmente idênticas à resposta esperada, revelem identidade conceitual ou adequação ao conteúdo exigido.
Logo, eventual deferimento desse recurso NÃO implica, sob nenhuma hipótese, a automática incorporação da sugestão apresentada pelos candidatos ao Gabarito Definitivo, tampouco, por óbvio, a sua nota final.
O deferimento, nesse contexto, significa apenas o reconhecimento de que a argumentação exposta pelo candidato possui fundamentação minimamente pertinente, apta a ensejar reflexão por parte da Banca Examinadora.
Em outras palavras: o deferimento do recurso indica que os fundamentos ali contidos merecem ser debatidos no âmbito da Banca, mas NÃO significa – como expressamente dito no Edital - que a sugestão seja acatada ou incorporada ao gabarito definitivo [...]. [O referido recurso] possui natureza eminentemente coletiva, uma vez que, caso sua sugestão dada em recurso seja incorporada ao gabarito definitivo, por óbvio, haverá impacto na correção de todas as provas.
Já o segundo tipo de recurso encontra-se previsto no item 10.8 do Edital, ostenta natureza estritamente individual.
Trata-se de expediente destinado a vergastar exclusivamente eventuais erros materiais na nota atribuída ou na correção da prova, tendo como escopo único a retificação de falhas objetivas — seja na contagem da pontuação, seja na aplicação do Gabarito Definitivo às respostas efetivamente apresentadas pelo candidato.
Diferentemente do recurso voltado ao Gabarito Preliminar, nesta etapa NÃO se admite qualquer rediscussão acerca da adequação, razoabilidade ou mérito do conteúdo do Gabarito Definitivo.
Isto porque, o objeto do recurso (previsto no item 10.8 do Edital) restringe-se à verificação de eventuais falhas na correção da prova individual, tais como: atribuição equivocada de nota a respostas que, embora estejam em conformidade com o que prevê o Gabarito Definitivo, foram indevidamente marcadas como incorretas; erros de somatório; omissões de pontuação; ou falhas materiais evidentes no preenchimento do espelho de correção.
Visa, assim, garantir a fidelidade entre o conteúdo da prova corrigida e a pontuação atribuída, sem que isso implique reavaliação dos parâmetros previamente estabelecidos ou revisão de mérito sobre o conteúdo exigido.
Nesta tessitura, é fundamental que nós assentemos aqui tais premissas: o recurso do item 10.2.4 destina-se à sugestão de ajustes divulgados quando do Gabarito Preliminar, como o reconhecimento de sinônimos ou outras variações de resposta, de modo que o deferimento deste significa que teve plausibilidade para ser avaliado pela banca, com vistas à eventual inclusão no Gabarito Definitivo.
Já o recurso previsto no item 10.8 é estritamente individual e serve apenas para corrigir erros materiais na correção da prova, como falhas de pontuação ou aplicação incorreta do gabarito.
Um busca influenciar o conteúdo do gabarito; o outro visa garantir que a nota final reflita, com precisão, o desempenho real do candidato, conforme os critérios já fixados. [...] o Autor induziu, lamentavelmente, o Juízo a quo em equívoco substancial, o que culminou na concessão de medida liminar que, de forma manifesta, não atende aos requisitos legais imprescindíveis à sua concessão. [...] os recursos mencionados pela parte Agravada em sua petição inicial referem-se, na verdade, ao mecanismo recursal previsto no item 10.2.4 do Edital — ou seja, àquele destinado à sugestão de ajustes ao Gabarito Preliminar [...] cujo deferimento, em hipótese alguma, acarreta a automática incorporação da sugestão formulada pelo candidato ao Gabarito Definitivo. [...] O acolhimento da argumentação, nesse contexto, traduz apenas o reconhecimento de que a justificativa apresentada revela plausibilidade suficiente para ensejar nova apreciação por parte da Banca Examinadora.
Todavia, o Agravado, com o respeito devido, apresentou alegação inverídica ao afirmar que tal deferimento se referia a recurso contra a nota individual, induzindo o juízo de origem à equivocada conclusão que fundamentou a decisão ora recorrida.
Aos que ainda nutrirem ceticismo, basta observar que os recursos referidos foram interpostos no sistema pelo candidato em 22/11/2024, e suas respectivas respostas foram publicadas pela Banca Examinadora nos dias 09 e 10/01/2025 — ou seja, antes da divulgação oficial da relação definitiva de notas, ocorrida em 22/01/2025.
Ressalte-se, ademais, que o recurso relativo à nota da Questão 57, que, em tese, poderia ensejar alteração na pontuação da candidata, foi expressamente indeferido, conforme se demonstrará adiante [...].
Na questão 57, impende esclarecer que a resposta apresentada pelo candidato não corresponde ao pedido formulado em seu Recurso para Ampliação do Padrão de Respostas Preliminar.
Em sua impugnação ao gabarito preliminar, o recorrente solicitou: “Prezada banca examinadora, solicito ampliação de gabarito para considerar “Enoxaparina” como sinônimo de “Profilaxia com anti coagulantes de heparina de baixo peso molecular (HBPM)”, tendo em vista que existem 3 tipos de heparina de baixo peso molecular: dalteparina, enoxaparina e nadroparina.
Fonte: Diretrizes brasileiras de antiagregantes plaquetários e anticoagulantes em cardiologia, de 2013.” Note-se que o próprio candidato inicia sua argumentação requerendo ampliação do gabarito, e agora intenta induzir o juízo a erro, ao pretender que o pleito seja interpretado como Recurso contra a Nota/Correção.
Ademais, ao confrontarmos o conteúdo do recurso com a resposta efetivamente transcrita na Folha de Respostas, verifica-se uma extrapolação indevida, com a inclusão equivocada de posologia, conforme se lê: “Profilaxia para TVP.
Enoxaparina 1mg/kg via subcutânea a cada 24 horas.".
Essa resposta contém um equívoco grave, uma vez que a dosagem indicada (1 mg/kg a cada 24 horas) NÃO é reconhecida como regime profilático nem tampouco como esquema terapêutico padrão.
Diante do cenário clínico apresentado, a única conduta apropriada seria a anticoagulação em caráter profilático com heparina de baixo peso molecular (HBPM).
A dose usual da enoxaparina, nesse contexto, seria de 40 mg por via subcutânea, uma vez ao dia, conforme orientações consagradas em protocolos clínicos.
Desse modo, o candidato ultrapassou os limites da proposta da questão e apresentou uma prescrição inadequada, ao calcular a medicação com base no peso corporal da paciente, o que não se coaduna com a conduta esperada para o caso.
Para ilustrar, se um paciente com 70 kg receberia 70 gramas de enoxaparina a cada 12 horas, quando a dose máxima segura é mensurada em miligramas.
Ou seja, representa uma superdosagem dezenas de vezes superior ao limite permitido, com risco elevado de hemorragia fatal — especialmente em pacientes idosos ou no pós-operatório recente.
Segundo diretrizes do HCor, da SBACV e do Hospital Israelita Albert Einstein, a profilaxia padrão consiste em: Enoxaparina 40 mg SC 1x ao dia, iniciada antes ou após o ato cirúrgico, conforme o risco hemorrágico e os protocolos institucionais.
As questões do certame foram elaboradas para simular problemas clínicos reais, exigindo respostas completas e contextualizadas.
Não há, portanto, espaço para respostas parciais, vagas ou imprecisas — uma vez que não existem competências parciais.
Ressalte-se que o deferimento do recurso não guarda qualquer correlação com a resposta efetivamente escrita pela candidata na prova.
O acolhimento do pedido limitou-se a reconhecer a enoxaparina como opção válida no gabarito, mas não validou a resposta constante da folha da candidata, cuja formulação é tecnicamente incorreta." (destaquei).
Pois bem.
De fato, após os esclarecimentos acima e, analisando mais detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à ré.
Realmente, o edital do processo seletivo em questão (ID 2172581717) apresenta os citados dois tipos de recurso em relação às questões: "10.
RECURSOS 10.1 Para interpor recurso, em qualquer fase deste Processo Seletivo, o candidato deverá acessar o formulário de recursos, através do link disponível na Área do Candidato. 10.1.1 Em todos os recursos, o candidato deverá observar, rigorosamente, as orientações contidas no próprio Formulário Eletrônico e neste Edital. 10.2 Caberá recurso contra: 10.2.1 O indeferimento do Pedido de Isenção da Taxa de Inscrição. 10.2.2 O indeferimento da Inscrição ou do pedido de Atendimento Diferenciado. 10.2.3 A inclusão ou não do candidato na Relação de Candidatos aptos a bonificação do PRMFC, aptos a utilização da bonificação de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, ou aptos a concorrer às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência ou para Pessoas Negras. 10.2.4 O Gabarito Preliminar ou o Padrão de Respostas Preliminar. 10.2.5 A Nota/Correção. 10.3 Os recursos poderão ser interpostos até as 23h59 do último dia do prazo estabelecido no Anexo V - Cronograma. 10.4 O Recurso contra o Gabarito Preliminar ou Padrão de Respostas Preliminar deverá: 10.4.1 Apresentar argumentação lógica e consistente. 10.4.2 Ser redigido em linguagem clara e objetiva. 10.4.3 Apresentar citação completa da fonte utilizada para fundamentação da argumentação. 10.4.4 Conter, no máximo, 400 (quatrocentos) caracteres. 10.5 Após a análise dos recursos se fará a ratificação ou retificação do Gabarito Preliminar ou do Padrão de Respostas Preliminar e serão elaborados o Gabarito Definitivo e o Padrão de Respostas Definitivo, que servirão de base para correção das provas. 10.6 Não caberá recurso contra o Gabarito Definitivo ou contra o Padrão de Respostas Definitivo. 10.7 O Recurso contra a Nota/Correção deverá ser interposto seguindo as orientações constantes no Formulário Eletrônico de Recurso. 10.8 O Recurso contra a Nota/Correção deve ser utilizado, EXCLUSIVAMENTE, para sanar eventual equívoco na contagem de pontos do candidato ou eventual equívoco na Correção, tendo o candidato apresentado resposta correta segundo o Gabarito Definitivo/Padrão de Respostas Definitivo e corrigida como errada.
Neste momento, não cabe discussão ou argumentação acerca do Gabarito ou Padrão de Respostas (Definitivo ou Preliminar) mas, tão somente, apontar objetivamente eventual equívoco ou erro material na Correção ou na contagem de pontos. 10.9 Após a análise dos recursos contra Nota/Correção se fará a ratificação ou retificação das notas divulgadas, conforme o caso, para efeito de processamento do Resultado do Processo Seletivo e Classificação dos candidatos. 10.10 A decisão final da Banca Examinadora ou da Comissão do Processo Seletivo sobre qualquer recurso será irrecorrível.
Em hipótese alguma será aceita solicitação de reconsideração ou de revisão de resultado de recurso, exceto em caso de erro material. 10.11 Os efeitos de cada recurso serão aplicados: 10.11.1 A todos os candidatos que realizaram determinada Prova, quando se tratar de recurso contra o Gabarito Preliminar ou Padrão de Respostas Preliminar. 10.11.2 Nos demais casos, apenas ao próprio candidato que o interpôs. 10.12 Será tempestivamente indeferido o recurso: 10.12.1 Apresentado fora das especificações estabelecidas nesse Edital ou no próprio formulário eletrônico de recurso. 10.12.2 Encaminhado por e-mail, entregue pessoalmente na Strix Educação ou na CEREM/BA, ou por qualquer outra forma que não as aqui previstas. 10.12.3 Que se refira a outro objeto que não os previstos no item 10.2. 10.12.4 Com argumentações idênticas a de outro(s) candidato(s). 10.12.5 Com argumentação vinculada ou referente à prova de outro candidato. 10.12.6 Que se refira a uma fase anterior do Processo Seletivo. 10.12.7 Cujo número da Situação-Problema/Questão esteja(m) incompatível(is) com o teor do recurso. 10.12.8 Redigidos com teor desrespeitoso à Banca ou à Coordenação. 10.13 Os candidatos poderão acessar os pareceres dos recursos interpostos, para cada situação, sempre a partir das 18h00 da data publicada no Anexo V - Cronograma, seguindo o mesmo procedimento adotado quando da sua interposição." (destaquei).
Tanto é que o documento de ID 2172581661, pp. 3-5, ao apresentar a lista de recursos do autor, aponta como "deferido"o recurso de "Questão Discursiva" referente à questão 57, mas, aponta como "indeferido" o recurso de "Nota da Prova (Residência Médica)" referente à mesma questão.
Corrobora a argumentação da ré o fato de o autor, no recurso referente ao gabarito preliminar (ID 2172581661, p. 4), ter solicitado "ampliação de gabarito para considerar “Enoxaparina” como sinônimo de “Profilaxia com anti coagulantes de heparina de baixo peso molecular (HBPM)'", e, em sua resposta à questão 57, ter escrito "profilaxia para TPV .
Enoxaparina 1mg/kg via subcutânea a cada 24 horas." (ID 2172581581, p. 2).
Isso porque, a partir da leitura do parecer da banca examinadora (ID 2178549145), é possível entender que, embora tenha acolhido o recurso do autor para ampliar o gabarito, fazendo constar “Enoxaparina” como sinônimo de “Profilaxia com anti coagulantes de heparina de baixo peso molecular (HBPM)", a banca entendeu que a resposta do autor permanece incorreta, por ter prescrito "Enoxaparina 1mg/kg via subcutânea a cada 24 horas", quando a banca considera que, para que a esposta estivesse correta "a dose usual da enoxaparina, nesse contexto, seria de 40 mg por via subcutânea, uma vez ao dia, conforme orientações consagradas em protocolos clínicos".
Assim, diferente do que se entendeu no momento do deferimento do pedido liminar, a parte autora não busca corrigir ilegalidade cometida pela banca ao não alterar sua nota após deferimento de recurso.
Ao contrário, busca, em verdade, a concessão de liminar que lhe garanta a reavaliação da correção da prova subjetiva.
Acontece que os critérios dotados para correção da prova subjetiva escapam à competência do Poder Judiciário, vez que inseridos no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está porém, isento de apreciação do Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.
Nesse mesmo sentido, o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
A ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Trata-se de precedente de natureza obrigatória, que deve ser observado pelos juízes e tribunais, conforme determina o art. 927, III, do CPC, e plenamente aplicável ao concurso em questão, promovido pela Administração Pública para provimento de cargos. É assente na jurisprudência dos tribunais superiores que "excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital" (STJ, AIAIREsp 1682602, DJe 03/04/2019) Além disso, as correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Assim, observa-se que, para chegar à conclusão que pretende a parte autora, seria necessário invadir justamente o critério de correção utilizado pela banca examinadora, uma vez que, no presente caso, não verifico quaisquer máculas que importem na intervenção judicial requerida.
Em resumo, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porque busca a revisão do gabarito publicado, o que, como dito, é inadmissível.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração e REVOGO a liminar deferida no ID 2177133724. - Das preliminares aventadas pelos réus em contestação Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela União, vez que a CEREM/BA é órgão vinculado ao Ministério da Educação – MEC.
Portanto, há pertinência subjetiva da União no caso em comento.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto: a) recebo a emenda à inicial, de modo que determino a retificação da autuação, com a exclusão dos demais réus.
Consequentemente, a contestação ofertada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA deve ser desentranhada dos autos; b) ACOLHO o pedido de reconsideração e REVOGO a liminar deferida no ID 2177133724; c) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
18/02/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
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