TRF1 - 1005170-47.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1005170-47.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERILENE VIEIRA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA CRISTINA DE JESUS FERREIRA - PA27390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (07/03/2024).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
A autora juntou documentos representativos de início de prova material contendo a informação de que é lavradora, em especial por meio de: documento de terra em nome do genitor e posteriormente da genitora, certidão eleitoral, documentos de comprovação de contribuição sindical, declarações emitidas pela prefeitura, caderneta de saúde e documentos pessoais próprios e de familiares (ID 2141646533).
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural por parte da requerente, em 11/03/2025 foi realizada na sede deste juízo audiência de instrução e julgamento (Ata de Audiência de ID 2163547772).
Nesta oportunidade, os depoimentos colhidos da autora e das testemunhas arroladas não foram suficientes para atestar a qualidade de segurado especial da requerente.
A autora informou em juízo que trabalha na agricultura com o manejo de roça; que trabalha na zona rural e reside na vila Santa Luzia Brasileira, próxima ao terreno, no município de Irituia/PA; que a terra pertence ao genitor; que a casa dista aproximadamente 1Km do local em que trabalha; que planta feijão, verduras, mandioca, milho e faz farinha; que reside sozinha, porém conta com o auxílio da filha, do genro, dos netos e ocasionalmente de terceiros na agricultura.
Afirmou não ter bens no seu nome.
O depoimento da requerente foi ratificado, pelas testemunhas inquiridas em juízo.
Compulsando os autos, observo que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a carência mínima necessária ao benefício pleiteado.
Nota-se, ainda, a existência de largos períodos de trabalho urbano no CNIS da postulante, em especial o serviço prestado para o município de Irituia.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pela requerente e da prova oral colhida em audiência, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Juiz Federal -
07/08/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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