TRF1 - 1072663-50.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RAPHAELA LORRAINE SANTOS SANTANA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:58
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072663-50.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAPHAELA LORRAINE SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO - BA30139 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF e da ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, postulando, como pedido final, a suspensão do FIES, bem como a devolução de valores, a abstenção de restrição cadastral e a indenização por danos morais.
Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, posto que lastreada em razões genéricas, desprovida de aptidão para afastar o quanto disposto no artigo 99, §3º do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que o requerimento administrativo não é condição da ação e exsurge dos autos pretensão resistida.
Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelas rés, na medida em que compõem a relação negocial envolvendo a matrícula e o financiamento estudantil.
Com relação ao mérito, os elementos dos autos conduzem à improcedência da ação.
Com efeito, a despeito das razões apresentadas, a parte autora não comprovou que solicitou a suspensão do contrato de FIES, conforme hipóteses constantes da Cláusula Décima do contrato ID 1754846565.
Demais disto, a parte autora não comprova ter efetuado o pagamento, no valor de R$224,34, havendo, tão somente, cálculo da contratação relativa à semestralidade (ID 1754846567).
Em verdade, nada obstante a IES não tenha comprovado que ofereceu o curso e a parte autora tenha cursado o semestre, eventuais não formações de turma são causa para reprovação de financiamento estudantil.
Nesse passo, se porventura ocorrera algum repasse à IES, a demanda é de responsabilidade dos entes públicos envolvidos, caso a prestação de serviço não tenha ocorrido, uma vez que a parte autora não comprova ter efetuado pagamentos durante o período.
Gize-se, por oportuno, que os e-mails juntados pela parte autora apenas demonstram a busca de informações a respeito do curso e, posteriormente, da eventual mudança de curso/de IES.
Por fim, não consta comprovação de restrição cadastral relativa à co-participação decorrente do FIES em comento, não servindo o documento ID 1754846568 para tal fim, posto não apresentar dados correspondentes ao contrato de FIES e valor da semestralidade.
Destarte, não se divisando dos autos prova de ilegalidade por parte das rés, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
11/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAELA LORRAINE SANTOS SANTANA - CPF: *61.***.*49-64 (AUTOR)
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11/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 15:04
Juntada de procuração
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04/09/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 19:39
Juntada de contestação
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18/10/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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25/08/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 06:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/08/2023 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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