TRF1 - 1026270-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026270-06.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TEREZA CONSTANCA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por Tereza Constancia da Silva em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A autora afirma que não contratou cartão de crédito consignado com RMC e que jamais recebeu o cartão, nem teve ciência de eventual contrato firmado.
Narra, ainda, que só teve conhecimento dos descontos quando consultou seu extrato de benefício previdenciário, identificando o valor de R$70,60 sendo debitado mensalmente, sob o contrato nº 104174908958801.
Pleiteia, assim, a nulidade do negócio, a devolução dos valores pagos e a indenização moral no valor de R$20.000,00.
A Caixa Econômica Federal, em contestação, defende a regularidade da contratação, alegando que a parte autora tinha ciência do contrato, que os documentos estariam disponíveis, e sustenta a inexistência de dano moral.
Impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos.
No caso dos autos, verifica-se que a autora nega categoricamente ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado com RMC.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência e validade do contrato, o que impõe à instituição financeira o dever de apresentar prova robusta da contratação, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora, aposentada e com renda mensal líquida de R$867,90, é devida a inversão do ônus da prova, o que impõe à ré a demonstração inequívoca da contratação.
Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, tampouco apresentou o instrumento contratual firmado ou qualquer evidência de envio e recebimento do cartão de crédito pela autora, faturas, desbloqueio ou uso efetivo.
Assim, diante da ausência de comprovação, a alegação da autora permanece verossímil, impondo-se o reconhecimento da inexistência do contrato e a nulidade do negócio jurídico.
Com relação aos descontos realizados em seu benefício, impõe-se a restituição dos valores pagos.
Contudo, não restando demonstrada má-fé da instituição financeira, a restituição deve ocorrer de forma simples, na forma do caput do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo configurado o abalo extrapatrimonial sofrido.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem contrato válido, atinge o mínimo existencial de aposentado de baixa renda, gerando angústia e insegurança, sendo suficiente a justificar a compensação por danos morais.
Fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 104174908958801; b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título de RMC, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária e juros de mora, pela aplicação da SELIC a partir da data do evento danoso; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora, pela aplicação da SELIC a partir da data do evento danoso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
25/11/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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