TRF1 - 1010217-90.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010217-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011557-39.2016.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZILDA BRAZ DE JESUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A e GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A POLO PASSIVO:ZILDA BRAZ DE JESUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A e ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010217-90.2023.4.01.9999 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: ZILDA BRAZ DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA BRAZ DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data da citação.
A parte autora, em suas razões, aduz que a fixação da data de início do benefício na da citação contraria entendimento jurisprudencial, segundo o qual deve se fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo.
Já o INSS, em seu recurso adesivo, alega que não há, nos autos, documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período de carência.
Ademais, a autora possui em seu CNIS recolhimentos de 2008 a 2015 como contribuinte urbana, e de 2012 a 2015 a autora foi proprietária de microempresa na área de materiais hidráulicos.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010217-90.2023.4.01.9999 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: ZILDA BRAZ DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA BRAZ DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 19/8/1957, preencheu o requisito etário em 19/8/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 19/2/2016, o qual foi indeferido.
Posteriormente, ajuizou a presente ação pleiteando o benefício supracitado em 20/1/2023.
Assim, como atingiu a idade em 2012, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento de seus pais, celebrado em 27/9/1958, no qual o pai se encontra qualificado como lavrador; certidão de óbito de sua mãe, ocorrido em 15/11/2003, na qual seu avô se encontra qualificado como lavrador.
Conquanto a certidão de casamento de seus pais, celebrado em 27/9/1958, no qual o pai se encontra qualificado como lavrador; e a certidão de óbito de sua mãe, ocorrido em 15/11/2003, na qual seu avô se encontra qualificado como lavrador, possam constituir, em tese, início de prova material do labor rural exercido pela autora, esses documentos só poderiam ser utilizados por ela se ainda integrasse o mesmo núcleo familiar de seus pais e de seus avós.
Contudo, consoante descrito na própria inicial, a autora se casou, passando a integrar um novo grupo familiar, de modo que a qualificação de seu pai e de seu avô não lhe é mais extensível.
Ademais, do CNIS da autora observam-se recolhimentos como empregada doméstica, no período de 1/1/2008 a 31/1/2009, e como contribuinte individual, nos períodos de 1/12/2010 a 31/12/2010 e de 1/4/2012 a 31/7/2015 (ID 315616644, fl. 80).
Esse último período coincide com exercício de atividade empresarial, retratando atividade eminentemente urbana.
De outra parte, há também nos autos documento que demonstra que a autora possuiu microempresa, destinada ao comércio varejista de materiais de construção em geral, com data de início de atividade em 23/4/2012 e com situação cadastral baixada em 30/7/2015 (ID 315616644, fl. 81).
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por fim, tendo em vista a reforma da sentença, a apelação da parte autora, em que se impugna tão somente o termo inicial do benefício, resta prejudicada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADAS as apelações do INSS e da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010217-90.2023.4.01.9999 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: ZILDA BRAZ DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA BRAZ DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA E EMPRESARIAL COMPROVADAS.
DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando o termo inicial na data da citação.
A autora requereu a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, alegou a inexistência de início de prova material e o exercício de atividades incompatíveis com a condição de segurada especial, como contribuições urbanas e registro de microempresa. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, considerando a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido e o exercício de atividades urbanas; e (ii) em caso de procedência do pedido, definir o termo inicial do benefício. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima de 55 anos para mulher, bem como a demonstração de atividade rural pelo número de meses equivalente à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º e art. 142 da Lei nº 8.213/91). 4.
A parte autora atingiu a idade mínima em 19/8/2012 e requereu o benefício administrativamente em 19/2/2016.
Assim, deveria comprovar 180 meses de atividade rural no período anterior a uma dessas datas. 5.
Os documentos juntados aos autos (certidões de casamento e óbito de familiares com qualificação como lavradores) não comprovam atividade rural exercida pela autora após a constituição de novo núcleo familiar e exercício de atividades urbanas. 6.
Consta do CNIS que a autora exerceu atividade urbana como empregada doméstica (2008-2009) e como contribuinte individual (2010, 2012-2015).
Ainda, foi titular de microempresa no ramo de materiais de construção de 2012 a 2015, circunstâncias incompatíveis com o regime de economia familiar rural. 7.
Inexistente início de prova material válido e contemporâneo ao período de carência, é inadmissível a utilização exclusiva de prova testemunhal para comprovação de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ. 8.
O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721 (Tema 629), firmou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica extinção do feito sem resolução do mérito, autorizando nova ação caso sobrevenham provas suficientes. 9.
Diante da ausência de início de prova material posterior ao exercício de atividades urbanas e empresariais, a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10.
Resta prejudicada a apelação da parte autora, que visava apenas à modificação da data de início do benefício. 11.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de início de prova material apta à demonstração da qualidade de segurada especial. 12.
Prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora. 13.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima do mínimo legal, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. 14.
Eventual restituição de valores pagos a título de tutela provisória observará o disposto no Tema 692/STJ.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporâneo ao período de carência, complementado por prova testemunhal. 2.
O exercício de atividades urbanas ou empresariais descaracteriza a condição de segurado especial, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 3.
A ausência de conteúdo probatório eficaz enseja extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; art. 142; CPC/2015, arts. 485, VI; 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Súmula 149; TRF1, Súmula 54 da TNU.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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21/06/2023 08:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/06/2023 08:59
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/06/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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