TRF1 - 1011625-48.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1011625-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA FERREIRA MELO SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por NEUSA FERREIRA MELO SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIAS, objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o polo passivo ao fornecimento de Extrato de Canabidiol, por período indeterminado, conforme receita médica.
Pede-se, se necessário, seja fixado valor de multa diária para garantir a efetividade e o cumprimento integral da decisão liminar.
Alega a Autora, em síntese que: a) está sob tratamento, sendo diagnosticada com “Dor Difusa Crônica / Distúrbio do Sono / Capsulite Adesiva Bilateral / Transtorno de Ansiedade / Fadiga / Anedonia"; b) o tratamento contínuo é crucial para o controle dos sintomas gerados pelas doenças diagnosticadas e qualidade de vida da autora; c) o medicamento prescrito possui elevado valor de mercado, sendo inacessível ao poder econômico da Autora; d) preenche todos os requisitos estabelecidos pelos Tribunais, uma vez que: (i) não possui capacidade econômica para arcar com o custo do medicamento pleiteado; (ii) o medicamento produzido à base de Cannabis é imprescindível para melhora do seu quadro clínico (demonstrado por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado); (iii) os medicamentos e tratamentos disponibilizados pelo SUS não produziram qualquer efeito positivo para melhora do quadro clínico; (iv) o medicamento pleiteado tem sua importação permitida por meio de autorização concedida pela Anvisa; e) como se trata de tema ligado ao direito à saúde, a Constituição Federal assegura, na forma do artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; f) o Estado deve guarnecer os cidadãos de todas as condições indispensáveis para o exercício pleno desse direito, incluindo a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei 8.080/90); g) a responsabilidade para promoção do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, consoante disposto nos artigos 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII, todos da Constituição Federal; h) o perigo de dano é demonstrado caso a Autora seja impossibilitada de prosseguir com o tratamento, uma vez que a paralisação ou demora no acesso ao medicamento podem tornar mais latentes os sintomas diretos e colaterais apresentados pela Autora.
A Inicial veio acompanhada de documentos.
A demanda foi originalmente ajuizada perante o Juízo da Comarca de Goiânia, em 13/02/2025, em face apenas do Estado de Goiás, tendo sido posteriormente incluída a União Federal no polo passivo.
Foi determinada a oitiva do NATJUS.
Parecer do NATJUS apresentado (id 2193558601).
DECIDO.
Noves fora o indiscutível sentimento de solidariedade humana que a todos desperta a situação do polo ativo, a questão jurídica posta é das mais complexas do direito constitucional.
A respeito do tema, a Constituição Federal somente contempla preceitos de natureza programática (arts. 1º, III, e 196 e 198).
Por isso não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público.
De outra face, a Lei 8.080/90, infelizmente, só dispõe de princípios e não de regras a nortear o assunto.
Assim, ao contrário do que ocorre quanto ao tratamento dos doentes da AIDS (Lei 9.313/96), não há regra jurídica autoaplicável a impor o custeio de medicamentos específicos e que sejam necessários ao tratamento de outras doenças.
Daí emergir, dessa inexistência de regras autoaplicáveis, o tormentoso problema da legitimidade do provimento judicial que determina ao Poder Público a compra de remédio caro e específico com base em preceitos normativos de caráter meramente programático.
Isso porque, no direito constitucional, é pacífica a tese de que os direitos fundamentais ligados à prestação material – de que é exemplo o direito aos serviços de saúde – encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio da reserva do financeiramente possível.
Como ensina GONET BRANCO, a “escassez de recursos econômicos implica a necessidade de o Estado realizar opções de alocação de verbas, sopesadas todas as coordenadas do sistema econômico do país.” (PAULO GUSTAVO GONET BRANCO et. al.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 146).
E dessa circunstância deriva a impropriedade de o Judiciário proceder à escolha da atividade em que deverão ser gastos os insuficientes recursos públicos.
Ainda com GONET BRANCO, na “medida em que a Constituição não oferece comando indeclinável para as opções de alocação de recursos, essas decisões devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular, competente para fixar as linhas mestras da política financeira e social.” (Ibidem, p. 147).
No caso, contudo, pretende-se decisão judicial para assegurar não somente o direito à saúde em si, mas também o direito à vida, que é garantido pela Constituição em norma de aplicabilidade imediata e de eficácia plena.
Por isso, o princípio da reserva do possível não é determinante.
Com esse fundamento, aliás, decidiu o Ministro do STF CELSO DE MELLO na Petição 1.246/SC (decisão monocrática, DJU de 13-2-97): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” [Grifos do original.] No mesmo sentido, cf., v.g., AgRg no RE 393.175/RS, 2ª Turma, rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJU de 12-12-2006: “E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.” E ainda que assim não fosse, se a reserva do possível pode ser entendida como princípio que se contrapõe à efetividade dos direitos a prestações materiais, a doutrina passou a construir raciocínios pelos quais esse princípio não serve de desculpa para desonerar o Estado do cumprimento de prestações que assegurem um mínimo social (ou existencial) aos indivíduos a que se destinam tais direitos.
Dessa forma, segundo a teoria do mínimo social, mesmo os direitos fundamentais instituídos por normas constitucionais desprovidas de aplicabilidade imediata conservam uma eficácia jurídica mínima que lhes garante alguma proteção judicial.
Nesse sentido, veja-se decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO na ADPFMC 45/DF.
Por outro lado, o direito à obtenção de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS não dispensa o beneficiário da observância dos procedimentos formais cabíveis, inclusive no caso daqueles medicamentos que não se encontram listados entre os que o SUS disponibiliza.
Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para análise de pedidos como o presente (v.
REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018; e EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018).
Confira-se a ementa do REsp 1.657.156/RJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Do acórdão (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018), lê-se ainda: “A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” Já na espécie, esses pressupostos exigidos pelo STJ foram parcialmente atendidos.
A parte Autora anexou receita médica subscrita pelo Dr.
Bruno Nazeozeno Ribeiro, CRM/GO 9371, prescrevendo o medicamento Extrato de Canabidiol (ID 2174589439 - pág. 30).
O referido médico relata a necessidade de dispensação do fármaco (ID 2174589439 - págs. 31-32).
Veja-se: Ademais, a parte Autora é hipossuficiente, conforme declarado na inicial.
Ou seja, segundo o médico que assiste a Autora, o medicamento indicado seria a única opção terapêutica possível, considerando seu estado de saúde, o que justificaria a prescrição especial do medicamento não incorporado pelo SUS.
Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2024, apreciando o Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu critérios mais rigorosos para a análise judicial em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: a) obrigatoriedade de análise do ato de não incorporação pela Conitec e do indeferimento administrativo; b) o Juiz deve limitar-se ao controle de legalidade do ato de não incorporação/indeferimento, sendo-lhe vedado substituir a vontade do administrador público.
No citado Tema, foram também estabelecidos os requisitos para o deferimento do pedido a partir da prévia consulta ao NatJus.
São eles: a) negativa de fornecimento na via administrativa (Tema 1.234), b) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência ou mora na apreciação do pedido de incorporação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento; d) comprovação da real eficácia do fármaco; e) imprescindibilidade do tratamento, diante da falha das tentativas anteriores; e f) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento.
Ainda de acordo como o referido Tema 1.234, é do Autor o ônus de demonstrar a segurança e eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto já incorporado pelo SUS, além do que não basta a indicação médica do fármaco, sendo necessária a prova de que a opinião do profissional encontra evidências científicas de alto nível.
Já no Tema 6 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese segundo a qual a ausência de incorporação do medicamento nas listas dos SUS impede, em regra, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo.
Em dezembro de 2019, a ANVISA aprovou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019, que criou uma nova categoria chamada “produtos derivados de Cannabis” ou seja, não são tratados como medicamentos, o que exigiria um registro no referido órgão.
Esses produtos receberam da Anvisa uma Autorização Sanitária para serem comercializados no Brasil, exclusivamente em farmácias e drogarias.
Referida regra efetivou a regularização de produtos de Cannabis para fins medicinais no Brasil, entrando em vigor em 10/03/2020.
No caso, trata-se de fármaco sem registro no Brasil, que possui somente autorização sanitária válida, conforme indicado pelo Polo Ativo - Autorização Sanitária nº 1.4500.0001.001-1.
Contudo, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário emitiu parecer desfavorável (ID. 2159661821).
Veja-se: Dessa forma, conclui-se que, até o momento, não foram encontradas evidências de alta qualidade quanto à avaliação dos desfechos de eficácia, segurança ou de efeitos adversos relacionados ao uso de tratamentos derivados da cannabis no manejo de dor crônica, não podendo ser produzidas recomendações ou restrições nesses aspectos, ficando o uso dessas modalidades terapêuticas sujeito a análise individual.
Diante deste cenário, são necessárias pesquisas e estudos contínuos para determinar a eficácia real da cannabis medicinal como um possível tratamento alternativo para a dor crônica. (...) * A tecnologia demandada à base de Cannabis Sativa NÃO tem registro de medicamento na Anvisa, tem tão somente Autorização Sanitária. * Em relação aos produtos derivados da Cannabis sativa, o registro de medicamento e a Autorização Sanitária não são equivalentes, embora ambos sejam processos regulatórios importantes no Brasil. (...) * Não consta na política pública do SUS * Tecnologia sem registro na ANVISA (...) * O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece tratamentos medicamentosos, inseridos em uma abordagem multimodal, desempenham papel importante no controle da dor, conforme portaria conjunta SAES/SAPS/SECTICS nº 1, de 22 de agosto de 2024, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica: Ácido Acetilsalicílico, Ácido Valpróico, Carbamazepina, Cloridrato de Amitriptilina, Cloridrato de Clomipramina, Cloridrato de Metadona, Cloridrato de Nortriptilina, Dipirona, Fenitoína, Fosfato de Codeína, Gabapentina, Ibuprofeno, Naproxeno, Paracetamol, Sulfato de Morfina, Valproato de Sódio. * Existem opções farmacológicas protocolares do SUS que não foram utilizadas pela Requerente. (...) Conclusão: * Não restou que foram esgotadas as alternativas incorporadas ao SUS. * Não há consenso sobre a liberação do Canabidiol como ferramenta terapêutica nas diversas agências reguladoras de medicamentos em todo o mundo.
Mais estudos com longo período de acompanhamento são necessários para confirmar sua utilidade e sua segurança em longo prazo. * Apesar dos resultados encorajadores, ainda há ceticismo quanto ao amplo endosso dos canabinoides para o tratamento da dor, visto que a Associação Internacional para o Estudo da Dor ainda não endossou totalmente seu uso (Nascimento et al., 2023).
Mais pesquisas são essenciais para consolidar a compreensão do papel do CBD no tratamento da dor. * Os produtos derivados de Cannabis sativa são frequentemente comercializados como "naturais" e seguros, mas evidências científicas demonstram riscos significativos e efeitos colaterais documentados, a exemplo de psicose, esquizofrenia, dependência e comprometimento cognitivo.
Portanto, o termo "natural" não equivale a segurança. * Embora os canabinoides apresentem efeitos colaterais semelhantes a outras classes farmacológicas (ex.: sedação, gastrointestinais), seus riscos são amplificados pela falta de padronização nas formulações comercializadas e interações imprevisíveis com outros medicamentos utilizados pelos pacientes.
Medicamentos convencionais, apesar de não isentos de riscos, possuem perfis de segurança melhor caracterizados e protocolos estabelecidos para mitigação de danos. * As evidências científicas robustas mais recentes demonstram que os benefícios clínicos dos produtos derivados de Cannabis sativa são limitados para tratar convulsões em crianças e adolescentes com síndrome de Lennox-Gastaut, síndrome de Dravet ou complexo de esclerose tuberosa, não sendo o caso do Requerente. * Resolução CFM nº 2.324, publicada em 14/10/2022, após análise de revisões científicas sobre as aplicações terapêuticas e a segurança do uso do canabidiol, e após mais de 300 contribuições, por meio de consulta pública aberta para médicos e instituições médicas de todo o país, reconheceu que produtos de Cannabis sejam usados apenas para tratar pacientes na infância e na adolescência, desde que tenham diagnóstico de síndrome de Lennox-Gastaut, síndrome de Dravet ou complexo de esclerose tuberosa, e que sejam refratários às terapias convencionais.
Em que pese a suspensão desta Resolução, com vistas a abertura de nova consulta pública, trata-se do entendimento mais recente da Autarquia em relação ao uso de produtos derivados de Cannabis sativa . * A despeito de inúmeras empresas terem autorização sanitária para fabricarem ou importarem - atualmente, o único produto à base de Cannabis registrado como ‘medicamento’ na Anvisa é o Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC) 27 mg + canabidiol (CBD) 25 mg).
Este medicamento é indicado apenas para o tratamento dos sintomas de pacientes adultos com espasticidade moderada a grave devido à esclerose múltipla que não responderam adequadamente a outra medicação antiespástica.
Como se vê, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de tratamento alternativo no âmbito do SUS não estão bem delineadas, o que afasta a efetiva probabilidade do direito invocado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o polo ativo para que corrija o valor da causa, que deve corresponder ao valor de 1 (um) ano de tratamento.
Prazo: 15 (dias).
Citem-se e intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
28/02/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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