TRF1 - 1042229-50.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042229-50.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5441426-50.2019.8.09.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OTACILIO BORGES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042229-50.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, quando não houver impugnação pelo ente público, nos casos de pagamento por meio de requisição de pequeno valor.
Defende a parte agravante haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à tese de serem devidos honorários, em execuções contra a Fazenda Pública, resultantes de pagamentos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, mesmo quando a Fazenda Pública não apresenta impugnação.
Requer a antecipação da tutela recursal.
A decisão agravada, entretanto, afastou a fixação de honorários, na fase de cumprimento de sentença, por entender não serem devidos no caso de execuções não embargadas.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042229-50.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Antecipação de Tutela Na espécie, não estão supridos os pressupostos legais que legitimam o deferimento da tutela recursal antecipada, porquanto não estão configurados a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”(art. 300, do CPC), bem como o risco de “irreversibilidade dos efeitos da decisão”(art. 300, §3º).
Mérito O magistrado da primeira instância proferiu decisão, afastando a fixação de verba honorária contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que não houve impugnação pelo ente público, conforme o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, e no art. 1º, D, da Lei n. 9.494/97, por entender descabida a condenação em honorários advocatícios quando a parte executada concorda com os cálculos apresentados e, portanto, não apresenta embargos à execução.
Confira-se o estabelecido nesses dispositivos: a) Código de Processo Civil, art. 85, § 7º: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”. b) Lei n. 9.494/97, art. 1º-D: “Art. 1o-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).” Quanto à fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública nas execuções, cabe destacar algumas situações: (i) havendo a apresentação de embargos à execução pelo ente público, é devida verba honorária por se tratar de ação autônoma; (ii) mesmo não havendo a apresentação de embargos à execução pelo ente público, é devida verba honorária; (iii) na hipótese de renúncia, pelo exequente, do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva (não é devida verba honorária), conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 721/STJ: "A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.
Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.” (iv) quando o ente público se antecipa no cumprimento da obrigação de pagar, e promove espontaneamente os atos necessários à realização da execução, nos casos de expedição de requisição de pequeno valor (execução invertida), com a anuência do devedor, conforme atesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo indicada, não é devida verba honorária.
De tal maneira, em relação à condenação em honorários vinculada à execução, embargada ou não, tem-se o seguinte panorama: 1 - É cabível a condenação em honorários: a) na hipótese de ajuizamento de embargos à execução pelo devedor, por se tratar de ação autônoma; 2- Não cabe a condenação em honorários: a) na hipótese de renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87, do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, bem como b) na hipótese de execução invertida, na qual o ente público, espontaneamente, apresenta os cálculos e cumpre a obrigação constante do título exequendo.
Hipótese dos autos No caso em exame, é cabível a condenação em honorários.
Do exame dos autos, não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).
O simples fato de não haver impugnação é insuficiente para caracterizar a hipótese de execução invertida, especialmente quando já apresentados cálculos pelo credor, configurando a atuação profissional do advogado da causa, justificando, assim, a condenação do ente público em honorários advocatícios.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: Precedente do Supremo Tribunal Federal: “[...] III.
Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa.
IV.
Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C.
Pr.
Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (RE 420816, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722).” Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1777937/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020).
Entre outros os seguintes julgados: (REsp 1761489/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019); (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019);(AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) e (AgInt nos EDcl no REsp 1539158/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019).
Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CASO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A vedação de condenação no pagamento de honorários advocatícios no procedimento de cumprimento de sentença prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não é aplicável às obrigações de pequeno valor, que dispensam a expedição de precatório.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
São devidos honorários advocatícios, no procedimento de cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, ainda que não apresentada impugnação pelo credor, ressalvados os casos de "execução invertida", em que ocorre a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida pelo Poder Público. 3.
Tendo a fase de cumprimento de sentença sido iniciada pelo credor, são devidos honorários advocatícios calculados sobre o valor do débito. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para fixação de honorários advocatícios em 10% do valor dos débitos exigidos.(AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG.) “PJe - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO ADOTA PROCEDIMENTO ANTECIPADO PARA CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, DANDO CAUSA À EXECUÇÃO DO TÍTULO DE PEQUENO VALOR. 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a execução de verba sucumbencial em cumprimento de sentença não impugnado. 2.
Agrava a parte autora sob o fundamento de que são devidos honorários de sucumbência nas hipóteses de cumprimento de sentença, em que a Fazenda Pública não adota, espontaneamente, os procedimentos para o adimplemento do título judicial. 3.
O STJ pacificou a orientação de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1539158; DJE: 28.02.2019). 4.
A contrário senso, não se antecipando ao cumprimento do título judicial, a Fazenda Pública deu causa ao manejo da execução, justificando, assim, o direito à fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo de instrumento provido para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% dos valores executados. (AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2019 PAG.)”.
Conforme previsão do juízo de equidade disposto no novo CPC, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o qual considera o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, está submetido à regra de fixação de honorários entre os percentuais de 10% e 20%.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015), atendidos, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos, os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V, do §3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042229-50.2024.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: OTACILIO BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA.
EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que não houve impugnação ou resistência do ente público para a expedição da requisição de pequeno valor. 2.
No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de “execução invertida”, na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios.
Todavia, não demonstrada a ocorrência de “execução invertida”, são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenha apresentado impugnação. (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2019 PAG.).
Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019. 3.
No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente). 4.
Agravo de instrumento da parte autora provido para, reformando a decisão agravada, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015), atendidos, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos, os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V, do §3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
06/12/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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