TRF1 - 1020901-40.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NUNES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020901-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALYLA COSTA AMUY MENEZES - GO60407 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento/complementação da cobertura referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Designada perícia, ciente da data, a parte autora não compareceu (id 2154423653) e nem justificou sua ausência nos autos.
Nesse contexto, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação do grau de invalidez para fins de recebimento de valores a título de DPVAT a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da alegada invalidez, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto atestados particulares e/ou expedidos por médico da confiança do(a) demandante são insuficientes, uma vez que produzidos unilateralmente pela parte autora.
Isso posto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Então, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
24/06/2025 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ NUNES - CPF: *93.***.*27-91 (AUTOR)
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24/06/2025 07:49
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NUNES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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22/10/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NUNES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/07/2024 14:46
Juntada de contestação
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03/07/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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22/05/2024 23:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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