TRF1 - 1039689-05.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1039689-05.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVALDO PEREIRA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: THAMILLES MARTINS ROCHA - GO56622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação visando à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente.
Argumenta o autor que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria ocorreu após a Emenda Constitucional 103/2019, mas a incapacidade laboral é anterior a essa reforma, o que lhe garantiria o direito ao cálculo do benefício com base nas regras anteriores.
Sustenta que o INSS aplicou equivocadamente a nova sistemática de cálculo, reduzindo indevidamente o valor da RMI, violando o princípio do tempus regit actum, o direito adquirido e a irredutibilidade dos benefícios, pleiteando, assim, a revisão do valor da aposentadoria com base em 100% do salário de benefício que originou o auxílio-doença, o pagamento das diferenças desde a Data de Início do Benefício e demais consectários legais.
Na contestação (ID 2156804956), o INSS defendeu a legalidade do cálculo realizado com base na EC 103/2019, argumentando que a concessão do benefício em 2020 justifica a aplicação das regras vigentes à época, afastando a existência de direito adquirido às normas anteriores.
Alegou ainda que não há respaldo legal para a pretensão de revisão com base em legislações revogadas, reiterando que a renda mensal inicial foi corretamente apurada conforme os critérios constitucionais então aplicáveis, requerendo, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Após o despacho de ID 2178362089 determinando o encaminhamento do processo ao setor de perícias da SJGO, a parte autora, pela petição de ID 2181312416, requer o cancelamento ou delimitação da perícia, alegando que a ação trata apenas da revisão da RMI, sem discutir a existência da incapacidade. É o relatório.
Decido.
Em uma nova análise dos autos, verifico que a matéria acerca da data de início da incapacidade definitiva do autor fez parte do julgado no processo nº 1022103-28.2019.4.01.3500, que estipulou a data de 22/11/2019 como sendo a DII, vejamos: Dessa forma, em razão do alcance da coisa julgada quanto à matéria em questão, torno sem efeito o despacho de ID 2178362089 e passo à análise do mérito do pedido de declaração de inconstitucionalidade da regra contida no art. 26 § 2º, III da EC 103/99.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, que assim preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
O cálculo da RMI do referido benefício, por sua vez, é realizado utilizando as regras vigentes na data em que foi constatada a incapacidade total e permanente da parte autora (fato gerador do benefício), o qual obedecia as regras constantes no art. 44 da Lei 8.213/91 (100% do salário de benefício) até a data de 13/11/2019, in verbis: Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, entretanto, passou a vigorar as regras contidas no art. 26 desse dispositivo legal, nos seguintes termos: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Portanto, constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho do segurado a partir de 13/11/2019, o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente consistirá na aplicação de uma tabela progressiva, partindo do valor de 60% do cálculo realizado sobre 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
In casu, a aposentadoria de titularidade da parte autora foi concedida por sentença judicial transitada em julgado no processo nº 1022103-28.2019.4.01.3500 (ID 2147135966) e calculada com base no coeficiente de 60% da média aritmética dos SC apurados no PBC (ID 2147136102), razão pela qual se questiona a constitucionalidade da regra contida no art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.
Verifica-se que o legislador constituinte derivado alterou significativamente a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com fato gerador não acidentário, ou seja, decorrente de doenças orgânicas, sem relação com o trabalho desempenhado pelo segurado ou com origem em evento traumático, sequelas desses ou de seu tratamento.
O cálculo do benefício previdenciário em questão, que obedecia a regra do art. 44 da Lei 8.213/91, correspondia a 100% do salário de benefício (calculado sobre as 80% maiores contribuições a partir da competência de julho de 1994) para a constatação de incapacidade ocorrida até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), a partir de quando o segurado somente terá direito a 100% do salário de benefício se contar com ao menos 40 anos (homem) ou 35 anos (mulher) de contribuição para o RGPS.
Por outro lado, o benefício de origem acidentária tem o salário de benefício calculado sobre 100% da média dos salários de contribuição durante o período de base de cálculo compreendido entre a competência de julho de 1994 a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019.
Entretanto, em que pese a discussão acerca de eventuais ofensas a princípios da Igualdade, Vedação ao Retrocesso Social, Irredutibilidade de Benefícios Previdenciários, etc. o fato é que as Turmas Recursais da SJGO vem entendendo pela constitucionalidade da nova regra de cálculo vigente após a promulgação da EC 103/2019, conforme segue: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DII POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
FATO GERADOR DO BENEFÍCIO APÓS A REFORMA.
CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO REGRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria de titularidade da parte autora, com a majoração do coeficiente para 100% do salário de benefício apurado, desde a data de concessão do benefício (DIB). 2.
O INSS alega, em síntese, que é constitucional o novo regramento.
Aduz que se tratando de fato constitutivo do direito após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser aplicada a nova sistemática de cálculo em atenção ao princípio tempus regit actum. 3.
O recurso é próprio e tempestivo devendo ser conhecido. (...) 5.
De outro lado, há que se destacar que houve alteração no coeficiente previsto para aposentadoria por invalidez com o advento da EC 103/2019, em caso de constatação de incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após esse marco, a aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de tempo de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e de 15 anos, no caso das mulheres. 6. É válido destacar que, quanto ao art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019, que alterou a forma de cálculo do valor dos benefícios, inexiste vício de inconstitucionalidade a ser pronunciado, seja formal, seja material, sendo certo que fixação dos critérios para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez estava inserida na margem de opção do legislador quando da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em vista a necessidade de sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. 7.
A jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais está se firmando pela constitucionalidade da opção do constituinte reformador pelo critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez permanente fixado no art. 26, §2º, III e §5º, da EC 103/2019.
Confira-se: TR/JEF/GO, Processo nº 1011360-51.2022.4.01.3500, José Godinho Filho, Primeira Turma, julgado em 16/02/2023; TR/JEF/GO, Processo 1001453-34.2022.4.01.3506, Francisco Valle Brum, Primeira Turma, PJe 05/05/2023; TR/JEF/DF, Processo 1053363-98.2020.4.01.3400, Mateus Benato Pontalti, Primeira Turma, PJe 30/11/2022. 8.
Dessa forma, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de incapacidade definitiva constatada após a alteração legislativa promovida pela EC 103/2019, a parte autora não faz jus à revisão do seu benefício.
Vale dizer, havendo invalidez definitiva posterior à EC 103/2019, aplicam-se as regras vigentes à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio-doença. 9.
No caso dos autos, o autor confirma que recebe a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 637074332-5) desde 08/11/2021, ou seja, já na vigência da EC 103/2019.
Dessa forma, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de incapacidade definitiva constatada após a alteração legislativa promovida pela EC 103/2019, a parte autora não faz jus à revisão do seu benefício. 10.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, na contestação e nas razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República suscitados em tais peças processuais. 11.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 12.
Sem honorários. (1018240-59.2022.4.01.3500, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SJGO, Relator JOSÉ ALEANDRE ESSADO, julgado em 19/12/2023) Ainda, segundo o Enunciado nº 214 do FONAJEF: O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente ainda que precedido de auxílio-doença.
A distinção resultante da reforma constitucional entre a renda do benefício por incapacidade permanente e a renda do benefício por incapacidade temporária, se justifica na medida em que o primeiro benefício possui caráter permanente, com impactos perenes sobre o orçamento da Previdência Social e sobre o equilíbrio financeiro e atuarial, enquanto o segundo, por possuir natureza precária, o impacta de forma temporária, visto que há a expectativa natural de retorno ao trabalho.
Neste particular, importa ressaltar que o Regime Próprio dos servidores públicos civis da União também possui uma regra de cálculo mais favorável para os benefícios de incapacidade temporária (proporcional ao tempo de serviço – art. 40 da CR/1988) do que para a aposentadoria por incapacidade permanente (no valor da remuneração – art. 202 da Lei 8.112/90), distinção essa que existe desde a promulgação da Constituição e da edição da Lei 8.112/91.
Deve-se ter ainda em consideração que não é necessariamente ilógico manter o valor do auxílio-doença em um patamar um pouco maior que o da aposentadoria, pois isso constitui incentivo para o segurado evitar aposentar-se precocemente e empenhar-se na recuperação da sua capacidade laborativa ou na busca por reabilitação profissional.
Desta maneira, o ato do INSS que concedeu benefício da parte autora não padece de ilegalidade.
Tais critérios foram estabelecidos pelo Poder Legislativo, nos limites de suas atribuições constitucionais, não competindo ao Poder Judiciário intervir para subverter tais critérios, exceto no exercício do controle de constitucionalidade.
Na espécie, ausente qualquer violação à ordem constitucional, a improcedência do pedido de revisão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Vista ao MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
09/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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07/09/2024 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/09/2024 00:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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