TRF1 - 0001484-46.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001484-46.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELITO SILVA GUIMARAES - BA37290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do mérito Quanto ao mérito, o pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.779/03.
Além disso, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Analisando os documentos acostados aos autos, e cotejando-os com os documentos exigidos do segurado pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, nota-se: a) quanto à comprovação de registro como pescador artesanal emitida com antecedência mínima de um ano a contar do requerimento, cumprem esse requisito a carteira de pescador artesanalque comprova o cadastro no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), e ainda o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: consta nos autos a carteira de pescador profissional do autor (ID 292922359 - pág. 3); b) quanto à comprovação dos recolhimentos previdenciários nos meses anteriores ao defeso requerido: constam nos autos os comprovantes (ID 292922359 - pág. 23 à 28); c) quanto à comprovação do exercício da profissão, e de que se dedicou à pesca durante o período do defeso: os recolhimentos previdenciários contemporâneos ao período do defeso acompanhados da declaração do próprio pescador de que exerceu a atividade e a ausência de contraprova pelo(s) Réu(s) que indique a inexistência da atividade pesqueira são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito; d) quanto à comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da pesca: como elemento desconstitutivo do direito do autor, o ônus da prova cabe à Administração Pública, não sendo exigível do segurado a produção de prova negativa.
Portanto, quanto ao pagamento do benefício, é procedente o pleito autoral.
Resta analisar a questão do dano moral.
Como se sabe, a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Com efeito, estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em suma, a responsabilização do Estado depende da comprovação de três elementos: a) o dano; b) a ação ou omissão imputável ao Estado e c) um nexo da causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Outrossim, a responsabilidade civil do Estado pode ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior.
O dano é a lesão de qualquer bem jurídico, seja de natureza material ou moral.
Por dano moral entende-se a lesão aos direitos da personalidade, cuja reparação passa pela fixação de indenização pecuniária que não possui natureza compensatória, mas sim mera atenuação da dor e sofrimento decorrente do prejuízo imaterial.
A ação ou omissão do Estado é a conduta ativa ou passiva estatal que produza efeito danoso a terceiros.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se exige a comprovação de culpa para configurar a obrigação de reparar o dano.
O nexo de causalidade é o liame objetivo entre a conduta do Estado e o dano.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso específico dos autos.
No presente caso o dano é evidente, na medida em que a parte autora deixou de receber no tempo devido verba alimentar por erro no cadastro realizado pela União.
Além de não poder exercer a atividade que lhe garante subsistência, sob pena, inclusive, de praticar crime, foi privada da verba que vinha sendo paga a ela normalmente todos os anos.
A ação do Estado, por sua vez, também existiu, já que os documentos juntados aos autos indica um equívoco no momento do registro dos dados cadastrais dos pescadores e, mesmo após a expedição de ofício pelas respectivas Colônias para regularização, nenhuma providência foi adotada pelo MAPA.
O nexo de causalidade também é evidente, pois há anos o autor recebia o seguro defeso pelo desenvolvimento da mesma atividade e, apenas nos períodos discutidos nesta demanda teve problemas em razão do cadastro gerido pela autarquia e da nova forma de informação acerca das atividades desenvolvidas pelos pescadores.
O valor da indenização, porém, deve levar em consideração o caráter alimentar do benefício, o montante devido ao autor, bem como o caráter punitivo da medida, além, é claro, do fato de que os valores sairão de orçamento público já comprometido.
Sendo assim, considerando esses fatos, entendo razoável uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Verifico a ocorrência da prescrição quinquenal entre os pedidos de 2007, 2008, 2010, 2012, 2013.
Em relação aos pedidos de 2015, o INSS comprovou em sede de contestação que já foram pagos (id. 292922360 - pág. 30) 3.
DISPOSITIVO.
Nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para: - DECLARO prescritos os períodos de 2007, 2008, 2010, 2012 e 2013. - INDEFIRO o pedido em relação ao período de 2015 em razão de pagamento já realizado pela Autarquia Ré. - CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas de seguro-defeso do CAMARÃO de 2016 e 2017 via RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos. - CONDENAR a União no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, os quais fixo em R$5.000,00, conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios terão seu dies a quo na data em que a União tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, expeça-se ofício requisitório dos valores.
Com a informação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença automaticamente registrada.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
17/06/2022 20:44
Juntada de contestação
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02/06/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 20:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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02/06/2022 20:39
Juntada de Certidão
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02/06/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
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07/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
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07/12/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2020 09:39
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 08:26
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA COSTA em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/09/2020 23:59:59.
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01/08/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 10:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/08/2020 10:27
Juntada de volume
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27/07/2020 10:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/02/2020 12:38
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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27/02/2020 12:38
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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07/01/2020 15:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/12/2019 11:04
CARGA: RETIRADOS INSS
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11/12/2019 10:07
CitaçãoORDENADA
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10/12/2019 10:06
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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09/12/2019 16:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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04/10/2019 17:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/02/2019 14:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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22/01/2019 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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07/12/2018 14:32
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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27/09/2018 17:08
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2018 14:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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03/09/2018 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/08/2018 11:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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02/08/2018 11:05
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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25/07/2018 15:19
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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08/05/2018 12:59
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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08/05/2018 12:59
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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08/05/2018 12:59
INICIAL: AUTUADA
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26/04/2018 18:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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