TRF1 - 1008259-98.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA SOARES em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1008259-98.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALVES DA SILVA SOARES Advogados do(a) AUTOR: CRISTOVAO ROGERIO DE ALVARENGA - GO24295, RAFAELA CRISTINA DA SILVA - GO50241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991).
Já para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (Num. 2180482303).
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95).
Todavia, uma vez que as respostas da perícia foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora bem como foram analisados todos os documentos apresentados naquele momento, não é razoável que documentos produzidos unilateralmente se sobreponham às conclusões do perito judicial e do perito do INSS.
Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador só deverá analisar as condições pessoais e sociais quando reconhecida, ao menos, a incapacidade parcial do requerente.
Ou seja, a constatação de patologias, por si só, não induz automaticamente o reconhecimento do estado de incapacidade laboral.
Por fim, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores (art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19).
Dessa forma, diante da ausência de incapacidade laboral - permanente ou temporária - da parte autora, desnecessária a análise da acerca do preenchimento da qualidade de segurado, de modo que a parte autora não tem direito ao benefício ora pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
25/06/2025 00:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ALVES DA SILVA SOARES - CPF: *28.***.*71-66 (AUTOR)
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25/06/2025 00:53
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:36
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA SOARES em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:40
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/02/2025 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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