TRF1 - 1005815-69.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005815-69.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes.
Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real.
Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4.
FUNDAMENTAÇÃO Frustrada a tentativa de conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial.
A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora é acometida de patologia, o que, segundo expert, gera INCAPACITAÇÃO parcial e temporária (quesitos 3.1 e 3.2).
No entanto, a parte não possui a alegada qualidade de segurado especial.
Cumpre registrar, de logo, que o depoimento colhido na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE para, junto com as demais provas, demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora.
Em relação aos documentos, não comprovam o labor rural no período da carência.
Além de ter anexado apenas documentos como contrato de compra e venda 2016 e certificado de cadastro de imóvel 2023/2024, no nome de sua esposa, verifico que tem registros de recolhimentos como contribuinte individual até 09/2021, sendo que alguns foram pagos apenas em 2023.
No mais, em análise ao CNIS, verifico que a esposa teve registro de vínculo urbano de 2021 a 10/2023.
Tudo a demonstrar que a parte autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Desse modo, concluo que não restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 5.
DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
11/10/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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