TRF1 - 1002140-03.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:22
Juntada de manifestação
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12/07/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:33
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002140-03.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN BREMER FIGUEIREDO - BA62123 e PRISCILA SOUZA RIBEIRO CALIXTO - BA36614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A Lei 8.213/1991 estabelece os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU).
No caso concreto, a autora apresentou início de prova material, a saber, CTPS com os vínculos empregatícios comprovando a atividade braçal rural (ID 2178271377, 2178271493, 2178272076, 2178272125), (ID 2178273761, 2178273820, 2178273873, 2178274241), extrato CNIS (ID 2178274464), Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 2178274624, 2178275084).
Apesar de existir vínculo com empresas consideradas urbanas, verifico que o autor realizava trabalho de campo, os cargos ocupados pelo autor eram nomidados como trabalhador braçal, ajudante geral, trabalhador agropecuarista, além de trabalhar com plantação de árvores, dentre outras funções.
A parte autora requereu a dispensa de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista as provas citadas trazidas nos autos, sendo suficientes para sanar quaisquer dúvidas que possam existir sobre a qualidade de segurado da parte autora, conforme ID 2186852979.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) conceder, em favor da parte autora (CPF *93.***.*18-15), a aposentadoria por idade rural (NB 186.870.220-8), com DIB em 13/09/2023 e DIP na data desta sentença; (b) implantar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, a aposentadoria por idade rural; (b.1) tendo em conta a natureza alimentar das prestações e presentes os requisitos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela provisória de urgência no que concerne à obrigação de fazer, conforme pedido na inicial; (b.2) deverá o INSS juntar aos autos comprovante de cumprimento da decisão antecipatória; (c) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP ,acrescendo-se correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício a partir da DIB.
Condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária sucumbencial no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atualizadas monetariamente na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas pela parte autora devido à gratuidade judiciária antes concedida, bem como ao réu em virtude do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogada(o).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado contrato de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
24/06/2025 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:14
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:57
Juntada de manifestação
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06/05/2025 12:50
Juntada de contestação
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30/04/2025 10:33
Juntada de réplica
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29/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:17
Juntada de contestação
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29/04/2025 14:12
Juntada de contestação
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28/03/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*18-15 (AUTOR)
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28/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:11
Juntada de manifestação
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27/03/2025 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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26/03/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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