TRF1 - 1008125-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008125-51.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JEFFERSON SEGURA RIBEIRO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CAIANA VIEGAS ABREU - SP125497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JEFFERSON SEGURA RIBEIRO DE ABREU em face da UNIÃO, no qual a parte exequente alega descumprimento de decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0013721-05.2001.4.01.3400, que teria determinado sua transposição para o regime celetista com manutenção do cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, bem como da remuneração e demais vantagens correspondentes àquele posto.
Alega o exequente que, embora tenha sido efetivada a transposição para o regime celetista, a Administração Pública o teria reenquadrado indevidamente como Assistente Administrativo, com significativa redução salarial, alteração das atribuições do cargo e prejuízos de ordem previdenciária e financeira, o que configuraria descumprimento da decisão judicial.
Por sua vez, a União, em impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta a inexequibilidade do título judicial, ao argumento de que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.432.239-DF resultou na denegação da segurança pleiteada pelo exequente, reconhecendo expressamente a inaplicabilidade do regime estatutário (Lei nº 8.112/90) ao autor, razão pela qual não haveria obrigação de fazer ou de pagar a ser executada (ID 1494324889). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por objeto a efetivação das determinações constantes de título executivo judicial, podendo versar sobre obrigação de pagar, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, conforme previsto no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em se tratando de obrigação de fazer, a execução será processada nos moldes do artigo 536 do mesmo diploma legal, podendo o juízo determinar as medidas necessárias à satisfação do comando judicial.
No presente caso, a controvérsia central reside na aferição da existência, extensão e conteúdo do título executivo judicial invocado pelo exequente.
A petição inicial do cumprimento de sentença está lastreada em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.432.239-DF, que, conforme amplamente reconhecido nos autos, resultou na denegação da segurança postulada pelo impetrante, limitando-se a declarar a inaplicabilidade do regime jurídico único aos empregados celetistas anistiados nos termos da Lei nº 8.878/94, nos termos da decisão acostada aos autos às fls. 239/243 do ID 1469762395.
Nesse cenário, não há comando judicial positivo que imponha à União obrigação de reenquadrar o autor no cargo técnico anteriormente ocupado ou de restabelecer remuneração pretérita.
A decisão transitada em julgado não contém determinação explícita de obrigação de fazer ou de pagar a ser satisfeita pela Administração Pública, limitando-se a estabelecer que o exequente deveria ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo, portanto, a aplicação da Lei nº 8.112/90.
Embora se compreenda a argumentação do exequente, que alega ter sofrido prejuízos materiais e previdenciários em razão da forma como se deu sua transposição funcional, não se pode conferir ao cumprimento de sentença natureza de ação constitutiva ou revisional, tampouco se pode ampliar o conteúdo do título executivo além dos limites objetivos da coisa julgada, sob pena de violação ao artigo 505 do CPC.
A tentativa de buscar, por via executiva, isonomia remuneratória com carreiras estatutárias, inclusão em planos de cargos e salários disciplinados por normas não incidentes ao regime celetista, ou reconstituição de vínculos previdenciários com base em critérios não reconhecidos judicialmente, carece de amparo em título judicial líquido, certo e exigível.
Trata-se, portanto, de pretensões novas, incompatíveis com o rito executivo.
Não se desconhece que o exequente se ressente de prejuízos funcionais e financeiros em razão da condução administrativa da sua reintegração.
Todavia, eventual ilicitude ou abuso no ato administrativo praticado após o trânsito em julgado do mandado de segurança não pode ser corrigido por meio do cumprimento de sentença, devendo, se for o caso, ser objeto de ação própria.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a inexequibilidade parcial do título judicial e julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela União, para o fim de rejeitar os pedidos do exequente que extrapolem os limites da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.432.239-DF, inclusive os relacionados à reclassificação funcional, pagamento de diferenças remuneratórias, repasses previdenciários e depósitos de FGTS.
Por outro lado, reconheço como exequível apenas a determinação de que o exequente seja regido pelo regime celetista, conforme declarado na decisão transitada em julgado, cabendo à União assegurar que tal enquadramento esteja devidamente implementado, com as formalidades e registros funcionais necessários.
Intimem-se, portanto, as partes para ciência.
Na oportunidade, deverá a União, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade do vínculo celetista do autor, sob pena de aplicação das medidas do art. 536, §1º, do CPC, se cabíveis e mediante requerimento.
Em seguida, estando comprovado o enquadramento ao regime celetista do impetrante, não há mais providências a serem aqui tomadas, devendo ser arquivados os autos.
Brasília-DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON -
31/01/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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