TRF1 - 1001562-10.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001562-10.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIANA LIMA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MILHOMEM RIBEIRO - MA24310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora já ajuizou ação neste Juízo.
Trata-se do processo de autos nº 1003644-41.2025.4.01.3702, ajuizado em 20/03/2025, na Subseção Judiciária de Caxias-MA, no qual ela pleiteou a concessão do benefício de Salário-Maternidade ao segurado especial, atraindo litispendência àquele, sendo certo que ele continua tramitando, não tendo ainda transitado em julgado.
Dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Segundo dicção do §§ 3º e 4º, art. 337, do CPC, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso; enquanto a coisa julgada configura-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O presente caso é idêntico ao feito anteriormente ajuizado e que se encontra em trâmite, motivo pelo qual não pode a relação processual ter prosseguimento.
Por tais fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
04/04/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010267-48.2025.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Enzo Gabriel Vieira da Luz
Advogado: Amanda Cristina Alves Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 15:33
Processo nº 1020848-68.2024.4.01.3400
Diozer Machado Siqueira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Paula Fernanda Honjoya
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 11:02
Processo nº 1009612-76.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Dioneme Barreto Sales
Advogado: Vinicius de Paula Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 13:52
Processo nº 1022532-43.2024.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Antonio de Sousa Reis
Advogado: Luana da Paz Brito Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 19:49
Processo nº 1003395-35.2025.4.01.3300
Fernanda Santana Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 10:13