TRF1 - 0026662-06.2009.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0026662-06.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528 POLO PASSIVO:JULIANA FORTES SANTIAGO PORTELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO - PI2675 e LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIA CRISTINA MELO DA SILVA em face da sentença de ID 2117959650, que declarou extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, II, do CPC, por estar cumprida a obrigação de fazer, uma vez que houve a nomeação da exequente para o cargo de Analista Judiciária do Ministério Público da União.
Na ocasião, foram indeferidos os pedidos de pagamento de indenização por dano material, honorários contratuais e honorários sucumbenciais.
No recurso manejado, a embargante sustenta que não houve qualquer indeferimento de seus pedidos apresentados em sede de apelação, e, por conseguinte, o pagamento de indenização por dano material, honorários contratuais e honorários sucumbenciais, teriam respaldo no título judicial (ID 2124783153).
Intimada a respeito, a União pugna pelo desprovimento dos aclaratórios (ID 2137022490). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o título judicial aqui executado foi constituído no julgamento do recurso de Apelação interposto pela impetrante, ora exequente.
Ao ser julgada a Apelação, prevaleceu o Voto-Vista do Desembargador Federal João Batista Moreira, juntado à fl. 132 do ID 367824993, a seguir transcrito: Tenho votado, em casos semelhantes, no sentido de que a Administração não está livre para reservar qualquer percentual inferior a 20% das vagas para candidatos deficientes.
Se, no momento de estabelecer o percentual de vagas, como no caso, já se antevê que o percentual cogitado não garantirá sequer uma vaga a deficiente, terá que estabelecer, senão o percentual máximo, percentual que garanta ao menos uma vaga (Ex.: Se há três vagas, deverão ser estabelecidos, no mínimo, 17%, porque resultará em 0,51 de vaga, fração que, arredondada para cima, periaz uma vaga; se há apenas duas vagas, o percentual máximo, 20%, não resultará, sequer, numa vaga, porque significará 0,4 de vaga, todavia, é o percentual que abre a maior possibilidade de convocação de pelo menos um deficiente, no prazo de validade do concurso).
No caso sob julgamento, oito candidatos já foram nomeados, nenhum deles deficiente, embora haja candidatos aprovados nessa condição.
E possível que termine o prazo de validade do concurso sem qualquer nomeação de deficiente.
Isto, se ocorrer, terá esvaziado por completo, na prática, a norma constitucional.
Esta é a razão pela qual, divergindo do ilustre relator, dou provimento à apelação. É como voto.
Os pleitos da exequente, quanto às condenações ao pagamento de dano material, honorários contratuais e honorários sucumbenciais foram sequer analisados quando da constituição do título, não tendo constado no Voto-Vista prevalecente e tampouco na Ementa do julgado (fl. 135 do ID 367824993).
Não se pode proceder a uma interpretação extensiva do título constituído, devendo o cumprimento de sentença se ater aos limites traçados no decisum, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ademais, quanto à verba sucumbencial, frise-se que, em recente decisão, ao julgar o Tema 1.232, o STJ firmou a tese de não ser cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
A situação do caso em tela se amolda ao precedente firmado no citado recurso repetitivo, uma vez que o presente cumprimento de sentença decorre de título constituído em Mandado de Segurança.
Em paralelo, o recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Vale ressaltar que a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica (EDAC 0040049-24.2014.4.01.3300, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 DATA:10/05/2018).
Portanto, no caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da sentença, o que não se coaduna com o escopo do recurso. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo, na íntegra, a sentença hostilizada.
Brasília-DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON -
13/10/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 23:54
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 02:05
Decorrido prazo de JULIANA FORTES SANTIAGO PORTELA em 06/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 16:40
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2021 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:52
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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04/05/2021 14:58
Juntada de manifestação
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06/04/2021 15:02
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2021 18:25
Juntada de informação
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02/03/2021 15:48
Juntada de manifestação
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12/02/2021 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2021 13:32
Decorrido prazo de JULIANA FORTES SANTIAGO PORTELA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 13:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 12:22
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA MELO DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
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05/11/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/11/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 13:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/10/2019 12:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/10/2019 12:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/10/2019 12:07
RECEBIDOS DO TRF - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA PARA TR/DECLINIO DE COMPETENCIA. CONFORME § 2 DO ART. 345 PROVIMENTO 38/2009
-
29/09/2011 13:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/09/2011 09:52
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/09/2011 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
27/09/2011 08:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/09/2011 09:48
REMESSA ORDENADA: MPF
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16/09/2011 13:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/09/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
29/08/2011 07:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/08/2011 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/08/2011 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2011 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/05/2011 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/05/2011 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 26/5/2011
-
18/05/2011 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/05/2011 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2011 17:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2011 17:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/05/2011 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2011 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/04/2011 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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04/04/2011 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. P/ PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA OSB/DF22936
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31/03/2011 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/03/2011 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 31/3/2011
-
17/03/2011 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/03/2011 14:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
03/12/2010 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/10/2010 13:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - IMPETRANTE
-
05/08/2010 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/08/2010 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 5/8/2010
-
29/06/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/06/2010 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2010 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/03/2010 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/02/2010 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
10/02/2010 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/02/2010 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2010 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2010 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2010 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF
-
26/01/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/10/2009 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/10/2009 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/10/2009 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/10/2009 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/10/2009 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2009 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2009 11:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR JUNTADO
-
04/09/2009 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/08/2009 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/08/2009 10:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO(2)
-
14/08/2009 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2009 13:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/ COMARCA DE PICOS/PI
-
14/08/2009 12:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/08/2009 12:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/08/2009 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2009 09:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/08/2009 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/08/2009 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
13/08/2009 14:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2009 14:13
INICIAL AUTUADA
-
13/08/2009 13:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/08/2009 15:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2009
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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