TRF1 - 1001517-19.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001517-19.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARCIA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GERMANA GAMA DA CRUZ SABOIA - TO12.633, LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326, RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a concessão de pensão por morte, na condição de companheira, em razão do falecimento de Nilson Pedro da Silva, ocorrido em 02/10/2016.
Pugna pelo deferimento do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 11/03/2021.
O benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que o instituidor o instituidor manteve a sua qualidade de segurado somente até 15/07/2014.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Nilson Pedro da Silva, ocorrido em 02/10/2016, foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) INSTITUIDOR(A): Nos termos do artigo 15, inciso II, combinado com o § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurado do regime geral de previdência social é mantida pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Esse período pode ser prorrogado por igual lapso temporal, desde que comprovada a situação de desemprego involuntário do segurado, devidamente registrada perante o Ministério do Trabalho ou comprovada por outros meios idôneos.
No caso sob análise, restou documentalmente demonstrado que o instituidor do benefício preservou a condição de segurado durante os 12 (doze) meses subsequentes à extinção do vínculo empregatício, conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado com o empregador Nelson Saddi Junior, com data de desligamento em 21/02/2015.
O referido documento, constante no Id 2039536175, foi assinado pelo próprio instituidor, atestando a data exata da cessação do vínculo laboral.
Contudo, para fins de prorrogação do período de graça por mais 12 meses, seria imprescindível a comprovação do estado de desemprego involuntário.
Em audiência, essa condição restou infirmada em razão do depoimento da própria autora.
Ainda que inicialmente tenha declarado que Nilson Pedro permaneceu desempregado até o momento do falecimento, alegando que ele não tinha condições laborais por motivos de saúde, sua narrativa foi contraditada ao ser inquirida pela representante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na ocasião, a autora afirmou que Nilson se encontrava retornando de uma fazenda no instante do falecimento e que desempenhava atividades de “serviços gerais” no referido local.
Acrescentou, ainda, que ele permanecia durante a semana na fazenda e retornava à residência apenas nos finais de semana, o que corrobora a existência de vínculo informal de trabalho e afasta a presunção de desemprego involuntário.
Dessa forma, à míngua de comprovação da situação de desemprego involuntário, não se mostra possível a ampliação do período de graça, sendo aplicável tão somente o prazo legal de 12 meses a contar da extinção do vínculo empregatício, nos moldes do caput do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
Considerando, portanto, o marco inicial de 21/02/2015 para contagem do período de graça, verifica-se que, na data do óbito do instituidor, ocorrido em 02/10/2016, já havia transcorrido período superior a 19 (dezenove) meses, o que implica na ausência da qualidade de segurado naquela data.
Consequentemente, inexistindo a condição de segurado do instituidor, resta prejudicada, por via reflexa, a análise da qualidade de dependente da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/02/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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